TJMS - 0810990-35.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:56
INCONSISTENTE
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22/05/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810990-35.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Ednaldo Alves da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - OFENSA À DIALETICIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO - VÍCIO INSANÁVEL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - SEGURO - AUSÊNCIA DE VENDA CASADA - JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA DE 2% - SEM ABUSIVIDADE - TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES RURAIS - LEGALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA AFASTADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, verifica-se ofensa à dialeticidade quanto ao direito ao alongamento da dívida, tendo em vista a ausência de ataque aos fundamentos da sentença. 2.
Quanto à capitalização, verifica-se a contratação da mensal, a qual deve ser mantida por ser admitida em periodicidade inferior à anual e a semestral, nos termos do Decreto Lei n. 167/67. 3.
Conforme decidiu o juízo a quo, não existe irregularidade na utilização da Tabela Price, pois esta permite ao contratante, desde o início, a ciência de valor fixo para todas as prestações do contrato, sem que configure a prática de anatocismo, vez que há distribuição dos juros no decorrer do contrato que permite que todas as parcelas a serem pagas tenham o mesmo valor. 4.
Concernente ao seguro, os artigos 10 e 76, do Decreto Lei n.º 167/67, dispõem sobre a estipulação de seguros, a fim de garantir a segurança, regularização e realização do direito creditório e o artigo 76, do Decreto Lei acima citado, o que afasta a alegação de venda casada. 5.
Além de ter sido contratado, verifica-se que a cobrança de juros de mora de 1% ao ano e multa de 2% não é abusiva ou ilegal, pois está de acordo com o determinado no artigo 5.º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/67 e artigo 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de Lei. 6.
Segundo precedentes deste Tribunal, é legal a cobrança da "tarifa de estudo de operações rurais", notadamente quando há clara e expressa previsão contratual, tendo em vista a previsão contida no art. 10, do Decreto-lei n.º 167/1967, e autorização de cobrança pelo Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Na hipótese, a tarifa de estudo de operação está contratada, a qual deve ser mantida. 7.
Desta forma, ao contrário do que alega o apelante, não há descaracterização da mora, devendo ser mantida a sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram a preliminar de ofensa a dialeticiade de ofício, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
21/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:13
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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20/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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06/05/2024 14:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:33
Inclusão em Pauta
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30/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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22/03/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:35
INCONSISTENTE
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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