TJMS - 0809747-22.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 06:43
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:22
INCONSISTENTE
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17/07/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809747-22.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Cristiano de Souza Mativi Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREMISSA EQUIVOCADA VERIFICADA - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO QUE DEVE SER CONHECIDA INTEGRALMENTE - CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Houve premissa equivocada na fundamentação do acórdão embargado, já que a sentença distribuiu a sucumbência de forma proporcional, devendo ser afastado o não conhecimento do recurso neste ponto. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que de fato os litigantes foram em parte vencedor e vencido, daí que serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, não havendo que se falar em sucumbência integral da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
16/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809747-22.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Cristiano de Souza Mativi Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809747-22.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Cristiano de Souza Mativi Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
29/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:34
INCONSISTENTE
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809747-22.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: SB Monte Sião Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Cristiano de Souza Mativi Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C ANULATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - APLICABILIDADE DA LEI 13.876/2018 EM RAZÃO DE TERMO ADITIVO POSTERIOR - LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA - CLÁUSULA PENAL - RETENÇÃO LIMITADA A 25% DOS VALORES PAGOS - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - FALTA DE INTERESSE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte que impugnar a concessão da justiça gratuita deverá comprovar que o juiz se equivocou e que a parte não preenche os requisitos para a concessão da benesse. 2.
O contrato de promessa de compra e venda em discussão foi formalizado em 2017, ou seja, antes da vigência da Lei Federal n. 13.876/2018, no entanto, houve aditamento dos seus termos em 2019 para renegociação do saldo devedor.
Portanto, embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei Federal n. 13.876/2018, como houve modificações por termo aditivo aplica-se ao caso em tela a referida legislação. 3.
Verificando-se que o contrato de compra e venda refere-se a lote de terreno sem edificação, não há se falar em incidência da taxa de fruição. 3.
A postergação do recebimento do valor a ser restituído deve ser mitigada, sob pena de haver ofensa ao art. 51, IV, do CDC, cabendo ao apelado a restituição dos valores em uma única parcela. 4.
A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP (Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal contida nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme anteriormente estabelecido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o construtor/incorporador das despesas gerais realizadas e do rompimento unilateral imotivado do contrato. 5.
No tocante a distribuição da sucumbência carece ao apelante o interesse recursal, tendo em vista que a sentença atribuiu ao autor a integralidade da sucumbência, desse modo o recurso não merece ser conhecido neste ponto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO E PARTE CONHECIDA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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