TJMS - 0808963-45.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:01
Publicação
-
26/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:14
Publicação
-
26/11/2024 09:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/11/2024 09:00
Recurso Especial
-
22/11/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 16:22
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/10/2024 10:30
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2024 10:30
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808963-45.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Elenita Rosangela Schutz DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre possível inadequação da presente via recursal, visto que a decisão impugnada negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão de entendimento firmado em representativo de controvérsia - Tema 1076 do STJ (fls. 34/41 do seq. 50001). Às providências.
Intimem-se. -
28/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:18
Publicação
-
28/10/2024 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 08:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/10/2024 08:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/10/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:01
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808963-45.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Interessada: Elenita Rosangela Schutz DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 15:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 15:53
Expedição de "tipo de documento".
-
18/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808963-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Elenita Rosangela Schutz DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelada: Elenita Rosangela Schutz DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 'PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INTRACRANIANO E CRANIOPLASTIA' (CID 10 C71.2) - URGÊNCIA - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA A OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS -BLOQUEIO DE VERBAS CONTRA FAZENDA PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO NA REDE PRIVADA CASO NÃO SEJA REALIZADA PELO SUS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM AÇÕES CUJO BEM TUTELADO É O DIREITO À VIDA E INCOLUMIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
Com relação ao bloqueio de numerário para a realização do procedimento na rede privada, caso não seja realizado pelo SUS, destaca-se a plena possibilidade como meio coercitivo de cumprir as obrigações judiciais, consoante os artigos 497, 498 e 537, do CPC, e pacífico entendimento jurisprudencial, de maneira que as alegações do agravante, em sentido contrário, são insubsistentes, pois a noticiada impossibilidade de pagamento da sanção, somente será conhecida por ocasião de sua eventual incidência e conforme o caso concreto, situações que, evidentemente, não podem ser conhecidas no momento da imposição da sanção, não havendo meios, portanto, para a reforma da determinação, nesse capítulo.
Tendo a demanda como objeto direito indisponível à saúde, de forma que se trata de valor inestimável a ensejar a fixação da verba honorária pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, pois representa o critério mais justo e adequado para o caso, razão pela qual, deve ser reformada a sentença, a fim de de se arbitrar a verba honorária devida pelo entes públicos ao patrono da parte autora da demanda, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando-se, sobretudo, a singeleza da demanda e trabalho desenvolvido em Segunda Instância.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido, exclusivamente, quanto ao valor dos honorários advocatícios.
RECURSO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA E DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ENTRES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DO VALOR EQUIVALENTE EM DINHEIRO E À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE A TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO - NÃO CONHECIDO, POIS A SENTENÇA JÁ DETERMINOU A OBRIGAÇÃO NA REDE PRIVADA CASO NÃO REALIZADA PELO SISTEMA SUS E À OBRIGAÇÃO CONSOANTE A PRESCRIÇÃO MÉDICA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RE 1.140.005 (TEMA 1.002 DO STF) - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ESPECIFICAMENTE, QUANTO À CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO EQUÂNIME DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
A pretensão recursal da parte autora da demanda quanto ao pedido de condenação dos entes públicos ao pagamento de valores em caso de conversão da obrigação de fornecer medicamento e procedimentos, em obrigação de indenizar, e também, à obrigação de fazer consistente a todo e qualquer procedimento necessário à continuidade do tratamento, não pode ser conhecida, pois, a sentença recorrida fixou, expressamente, a sanção aos referidos entes em fornecer o tratamento médico na rede privada, caso não seja realizado perante o sistema único de saúde - SUS, e consoante a prescrição médica nos autos, decorrendo natural consequência a possibilidade de bloqueio de valores para o resultado prático da obrigação, não havendo, pois, qualquer necessidade de reforma da sentença, nessa questão.
De outro vértice, é cabível a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do RE 1140005 - Tema 1.002, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", devendo, assim, o Estado de Mato Grosso do Sul assumir a responsabilidade e ser rateada a importância líquida em 50% (cinquenta por cento) entre os coobrigados.
Contra o parecer ministerial, recurso do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido, exclusivamente, quanto ao valor dos honorários advocatícios, fixando-se a verba em R$ 2.000,00, suportada de forma equânime entre os coobrigados e apelo da parte autora da demanda e da Defensoria Pública Estadual parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte, apenas quanto à obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento equânime da verba honorária sucumbencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado, conheceram em parte do recurso da Defensoria e de Elenita, e, na parte conhecida, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808963-45.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Elenita Rosangela Schutz DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) Apelada: Elenita Rosangela Schutz DPGE - 1ª Inst.: Reginaldo Marinho da Silva (OAB: 366606DP/MS) DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006874-49.2023.8.12.0110
Jose Mendonca de Oliveira
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/12/2023 14:20
Processo nº 0820318-89.2022.8.12.0001
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - ME
Roseli Cardozo Brandao
Advogado: Claudio Heleodoro de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 10:25
Processo nº 0820318-89.2022.8.12.0001
Roseli Cardozo Brandao
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - ME
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2022 16:35
Processo nº 0800051-85.2023.8.12.0058
Ademar Vilhalva
Municipio de Coronel Sapucaia
Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2023 15:48
Processo nº 0828109-39.2023.8.12.0110
Centro Educacional Seculo Xx
Thaynnara Andreza da Silva Chavez
Advogado: Camila Santos Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 13:40