TJMS - 0804530-15.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:45
INCONSISTENTE
-
25/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804530-15.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) Embargado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção de erro material.
Conforme orientação jurisprudencial e legal, em razão da matéria ter sido objeto de debate, desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso às Cortes Superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 22:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804530-15.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) Embargado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/06/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804530-15.2021.8.12.0019/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Embargante: Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) Embargado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804530-15.2021.8.12.0019 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Eliz Paulina Saldanha Rodrigues Jara Franco (OAB: 7392/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA EM LEI - ARBITRAMENTO DE MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS - IMPORTÂNCIA RAZOÁVEL E ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - ARTIGO 57 DO CDC OBSERVADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1- Suficientemente fundamentada asentença, rejeita-se a preliminar denulidade. 2- Extraído do conteúdo fático-probatório encartado no processo administrativo a infringência, pelo apelante, das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, mencionadas expressamente na decisão administrativa, irreprimível o ato administrativo punitivo. 3- O poder judiciário não pode intervir no ato administrativo quanto ao mérito ou rediscussão de fatos, mas somente na existência de irregularidades processuais, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 4- Graduada a multa sancionatória dentro dos limites estabelecidos pelas normas aplicáveis à espécie e, ainda, em atenção à gravidade da infração perpetrada, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, além das circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no Decreto n. 2.181/97, não há que se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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