TJMS - 0805980-10.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:26
INCONSISTENTE
-
29/05/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805980-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Rogerio Martins Escobar Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Apelado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - SENTENÇA FIXOU CLÁUSULA PENAL EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - CABIMENTO - CONTRATO CELEBRADO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.786/2018 - CONSONÂNCIA COM O ART. 32-A, INCISO II, DA LEI N. 6.766/79 - AFASTADA POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM PELA REQUERIDA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato e seu aditivo foram firmados pelas partes em 2019, ou seja, sob a vigência da Lei n. 13.786/2018, a qual alterou a Lei n. 6.766/79 para dispor em seu art. 32-A, inciso II, que em casos como o presente - culpa pela rescisão antecipada que recai sobre o adquirente - o percentual da multa será de 10% e incidirá sobre o valor atualizado do contrato. 2.
Consoante do ajuste, o dever de clareza e transparência quanto à transferência ao promitente-comprador (recorrente) do dever de arcar com os ônus da comissão/taxa de corretagem não restou devidamente observado, uma vez que não há qualquer cláusula no sentido de que no preço total da unidade imobiliária estaria incluso também o valor da corretagem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/05/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805980-10.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Rogerio Martins Escobar Advogado: Giovanni Filla da Silva (OAB: 17971/MS) Apelado: Gap Participações Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:56
INCONSISTENTE
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
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09/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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