TJMS - 0829353-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral L.
Munholi (OAB 10560/MS), RENATO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 30552/MS) Processo 0829353-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Elias Rezende de Matos de Souza - Dessa forma, RECONHEÇO a revelia da parte requerida, à luz do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, com a consequente incidência dos efeitos legais inerentes à inércia quanto à apresentação de contestação, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural.
Ressalte-se, todavia, que referida presunção não possui caráter absoluto, encontrando limitações nas hipóteses excepcionadas no art. 345 do CPC, bem como nos casos em que a controvérsia envolva matéria de ordem pública, exija dilação probatória especializada ou dependa da demonstração de nexo causal específico, como ocorre na presente demanda, especialmente no tocante ao pleito indenizatório por danos morais fundado em inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
II – Da insuficiência probatória quanto ao nexo entre a negativação e o imóvel Embora o autor tenha juntado aos autos extrato de negativação emitido por órgão de proteção ao crédito (fl. 27) e certidão de débitos fiscais do Município de Campo Grande (fl. 29), não se extrai dos referidos documentos, de forma inequívoca, que o IPTU inadimplido e que originou a inscrição negativa no cadastro do Serasa decorra do imóvel objeto da presente ação, qual seja, aquele registrado sob a matrícula n.º 51.699.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação documental que estabeleça a necessária vinculação entre a dívida fiscal e o bem imóvel negociado entre as partes.
Assim sendo, com fundamento no art. 370 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada aos autos de: (i) matrícula imobiliária atualizada do imóvel descrito no contrato de compromisso de compra e venda (matrícula n.º 51.699); (ii) certidão municipal ou outro documento idôneo que comprove que a inscrição fiscal n.º 331133086-0 refere-se, de fato, ao referido imóvel; e (iii) documentos fiscais complementares que demonstrem que a negativação registrada em seu nome decorreu, de forma direta, do inadimplemento do IPTU relativo ao imóvel objeto da presente demanda.
Cumprida a determinação, voltem conclusos para deliberação. -
12/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:21
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 14:33
Decorrido prazo de parte
-
16/10/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral L.
Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0829353-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Elias Rezende de Matos de Souza - Ré: Marli Marçal Santos - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 88 -
15/10/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 08:27
Decorrido prazo de parte
-
24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 14:11
de Conciliação
-
22/08/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:56
Decisão ou Despacho
-
21/08/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/08/2024 08:31
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral L.
Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0829353-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Elias Rezende de Matos de Souza - Audiência: Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015, dia 04/09/2024, às 13:40h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairo: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 317-3973, 317-3983. -
25/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 13:50
de Instrução e Julgamento
-
25/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:00
Decisão ou Despacho
-
20/06/2024 06:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral L.
Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0829353-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: William Elias Rezende de Matos de Souza - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Notou-se que a parte autora indicou ser produtor rural, conforme consta na procuração de fl. 18 e requereu a concessão da justiça gratuita, todavia, não juntou nenhum documento que comprove a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Ademais, percebe-se que a demanda envolve questões relacionadas a venda, por parte do autor, de imóvel no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), conforme narra a inicial e conforme contrato de fls. 22/24.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, juntando documentos que comprovem a alegada condição de hipossuficiência à exaustão (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de todos os cartões de crédito, etc), sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila urgentes. -
17/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 07:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 07:10
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 07:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 07:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801209-50.2022.8.12.0014
Antonias Verginio Alves
Oi S/A
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2022 13:01
Processo nº 0805980-10.2022.8.12.0002
Rogerio Martins Escobar
Gap Participacoes LTDA
Advogado: Giovanni Filla da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2022 17:05
Processo nº 0817182-16.2024.8.12.0001
Elza Pereira dos Santos
Jose Damasceno
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2024 18:23
Processo nº 0800902-54.2023.8.12.0049
Sebastiana de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/05/2024 12:30
Processo nº 0800902-54.2023.8.12.0049
Sebastiana de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 16:50