TJMS - 0803780-45.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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18/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:11
INCONSISTENTE
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18/06/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803780-45.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Universidade Brasil Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) Embargado: Leonardo Martins da Silva Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
17/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:28
INCONSISTENTE
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803780-45.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Universidade Brasil Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) Embargado: Leonardo Martins da Silva Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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10/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803780-45.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Universidade Brasil Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) Apelado: Leonardo Martins da Silva Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇAS INDEVIDAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
Evidencia-se a prática do ato ilícito ensejador do dever de indenizar, uma vez que o autor obteve êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré/apelante não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Como os parâmetros apontados foram atendidos pelo juízo a quo, não comporta redução o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803780-45.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Universidade Brasil Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Advogada: Thamirys Menezes Antonio (OAB: 403562/SP) Apelado: Leonardo Martins da Silva Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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