TJMS - 0844092-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0844092-51.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Agravada: Daniela Paes de Souza Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
17/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 18:42
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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16/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 16:22
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/09/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844092-51.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Recorrido: Daniela Paes de Souza Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844092-51.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Recorrido: Daniela Paes de Souza Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
11/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844092-51.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Recorrido: Daniela Paes de Souza Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844092-51.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Embargada: Daniela Paes de Souza Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844092-51.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Embargada: Daniela Paes de Souza Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844092-51.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogada: Augusto de Paiva Siqueira (OAB: 51990/GO) Advogado: Lucas Souza Marques (OAB: 47590/GO) Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Embargada: Daniela Paes de Souza Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844092-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) Apelante: Daniela Paes de Souza Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Apelada: Daniela Paes de Souza Advogado: Raquel Costa de Souza (OAB: 20008/MS) Advogado: Leydiane Fonseca Oliveira (OAB: 21064/MS) Apelado: Brdu Campo Grande 01 Empreendimentos Ltda Advogado: Caio Cesar Pereira da Mota Oliveira (OAB: 29193/GO) EMENTA - Apelação Cível DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO COMPRADOR ACERCA DA MORA - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA NÃO CONHECIDA - CONTRATO FORMALIZADO APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.786/2018 - APLICABILIDADE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO - PREVISÃO CONTRATUAL EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE - TAXA DE OCUPAÇÃO/FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA (ARRAS) - NÃO CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - MANUTENÇÃO - DANOS MORAIS - COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de juntada de documentos após a prolação da sentença; b) a culpa pela rescisão do contrato e a possibilidade de retenção de valores de acordo com a previsão contatual; c) possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/fruição; d) a possibilidade de restituição do valor pago a título de entrada (arras); e) o termo inicial dos juros de mora; e f) a ocorrência de danos morais na espécie. 2.
Se os documentos "novos" apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, tais documentos não devem ser conhecidos. 3.
Não tendo sido arguida, em razão da revelia, qualquer matéria na Contestação, não pode a parte ré, em sede de Apelação, articular tese jurídica não deduzida ao longo da tramitação processual, posto que a aplicação dos efeitos dareveliagera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos, exceção feita às matérias de ordem pública, de modo impõe-se o não conhecimento do presente recurso acerca da alegação de notificação da dívida e da venda do imóvel . 4.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). 5.
Considerando que o contrato foi formalizado entre as partes em 25/09/2019, aplica-se ao caso a Lei nº 13.786, de 24/12/2018, tendo a construtora direito à retenção de dez por cento (10%) do valor total do contrato atualizado, de acordo com a previsão contratual e do artigo 32-A, da Lei nº 13.786, de 24/12/2018. 6. É vedada a cobrança de taxa de fruição de lote de terreno não edificado, especialmente quando não há demonstração de proveito econômico em favor do consumidor, a exemplo do caso concreto.
Precedentes do STJ e do TJMS. 7.
De acordo com o art. 32-A, inc.
II, da Lei nº 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano), com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, a empresa vendedora poderá reter o valor da entrada (arras ou sinal), no caso de rescisão por culpa do adquirente; como a rescisão se deu por culpa do adquirente/autor, não há se falar em devolução do valor da entrada. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1740911/DF).
Referida tese vinculante direciona sua aplicabilidade aos contratos celebrados anteriormente à Lei Federal nº 13.786/2018 - o que não caso dos autos, devendo ser mantida a sentença que determinou a incidência de juros de mora contados a partir da citação. 9.
O dano moral, segundo a linha jurisprudencial consolidada, é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso, manutenção da sentença que condenou a empresa-ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da comercialização do imóvel sem comunicar à autora, a qual se viu impedida de regularizar sua pendência financeira e eventualmente permanecer com o bem. 10.
Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como o inadimplemento da parte autora, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso da parte ré e, conheceram e negaram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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