TJMS - 0804465-43.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/06/2024 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/06/2024 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:02
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804465-43.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) Apelada: Claudia Regina Ferreira Santana Advogada: Luana Cristina Lopes da Silva (OAB: 17542/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
DANOS MORAIS - COBRANÇA POR DÍVIDA INEXISTENTE - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A cobrança por dívida inexistente (já discutida em anterior ação judicial) e inclusão indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
Dano moral mantido.
A pretensão de redução do quantum indenizatório não comporta acolhimento, uma vez que o valor foi adequadamente fixado na sentença, cujo valor não é adequado e proporcional ao dano sofrido e não enseja enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804465-43.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) Apelada: Claudia Regina Ferreira Santana Advogada: Luana Cristina Lopes da Silva (OAB: 17542/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:27
INCONSISTENTE
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/05/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 12:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 07:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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