TJMS - 0833211-15.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
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09/06/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 16:02
INCONSISTENTE
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29/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833211-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo Henrique Galharte (OAB: 6414/MS) Apelado: Ary Rondon de Barros Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COBRANÇA DE IPTU CONTRA PARTE ILEGÍTIMA PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA ATUAL PROPRIETÁRIA DO BEM - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL QUE SE DEU ANTES DA EXECUÇÃO - NULIDADE DA CDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO - SÚMULA 392 DO STJ PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ns termos da Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução..
Sendo incabível a substituição da CDA para alterar o sujeito passivo da execução, como requer o município recorrente, visto que o ajuizamento da execução contra parte ilegítima não se trata de mero erro formal ou material, não há falar em saneamento da nulidade da inscrição e, portanto, deve ser mantida a decisão que extinguiu o Feito sem resolução de mérito, bem como indeferiu o redirecionamento da execução em face da atual proprietária do imóvel.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/05/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833211-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Apelante: Município de Corumbá Proc.
Município: Marcelo Henrique Galharte (OAB: 6414/MS) Apelado: Ary Rondon de Barros Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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