TJMS - 0801559-85.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:27
Prazo em Curso
-
11/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
-
10/09/2025 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 08:42
Emissão da Relação
-
10/09/2025 08:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2025.
-
04/09/2025 12:26
Prazo em Curso
-
04/08/2025 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2025 13:57
Prazo em Curso
-
11/07/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2025 13:53
Evolução da Classe Processual
-
11/07/2025 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2025 10:04
Recebida petição inicial
-
10/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em data
-
23/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:32
Prazo em Curso
-
03/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gonzaga da Silva Junior (OAB 10283/MS), Sílvia de Fátima Pires (OAB 21905/MS), de Ecoeng Soluçoes Em Energia Solar Ltda - réu-revel Processo 0801559-85.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vilalva da Rosa - Réu: de Ecoeng Soluçoes Em Energia Solar Ltda - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE F. 99/106: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a pretensão inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida na devolução do valor R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), referente ao valor pago pelo pelas placas solares e equipamentos, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros simples de 1% ao mês, contados da data dos respectivos pagamentos.
A partir de 30/08/2024, deverão ser considerados os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme artigo 406, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024. b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o arbitramento e juros simples de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30/08/2024, deverão ser considerados os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), conforme artigo 406, do Código Civil, alterado pela Lei n. 14.905/2024. c) Julgar improcedente o pedido de pagamento de lucros cessantes.
Sem análise de custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
JUIZ DE DIREITO: SENTENÇA 01.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). 02.
De início, cabe ressaltar que o entendimento deste magistrado sobre a sentença ad referendum do juiz togado é de que a não homologação da decisão do juiz leigo somente se dá de maneira excepcional, caso violados aspectos formais de ordem pública do processo.
Não há ingresso na análise da valoração da prova e do direito aplicado pelo auxiliar do Juízo.
Sobre o tema, eis o que ensina a doutrina: "(...) esse poder conferido ao juiz togado de modificar a decisão do juiz leigo não tem a amplitude que se possa a princípio imaginar, porquanto deverá acolher a decisão de mérito, em deferência ao convencimento e motivações do instrutor que presidiu toda a audiência e que colheu diretamente as provas.
O controle a ser feito não é quanto à questão de fundo (mérito), mas apenas de forma e a respeito daquelas matérias que podem ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como as condições da ação, pressuposto processuais ou nulidades absolutas (no caso, que tenham causado prejuízo às partes)"1 . 03.
Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. 04.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05.
Oportunamente, arquive-se. -
02/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 13:05
Emissão da Relação
-
31/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:14
Registro de Sentença
-
31/03/2025 17:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
31/03/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 17:11
Expedição de NULL.
-
27/03/2025 19:28
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/01/2025 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2024 17:46
Informação do Sistema
-
09/11/2024 17:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/11/2024 02:19:44, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
27/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 09:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 09:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2024 09:11
Emissão da Relação
-
20/09/2024 07:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 05/11/2024 02:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
19/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/09/2024 20:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 20:23
Proferida decisão interlocutória
-
26/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 13:26
Emissão da Relação
-
27/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Sílvia de Fátima Pires (OAB 21905/MS) Processo 0801559-85.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Vilalva da Rosa - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
23/05/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
-
23/05/2024 11:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 11:01
Emissão da Relação
-
23/05/2024 10:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/05/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 10:52
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 04:30:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
25/04/2024 09:33
Autos preparados para expedição
-
25/04/2024 09:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/04/2024 12:49
Autos preparados para expedição
-
18/04/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903433-35.2023.8.12.0110
Ministerio Publico Estadual
Fabiano Braz de Araujo
Advogado: Cristiane Braz de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2023 16:00
Processo nº 0801593-60.2024.8.12.0008
Isac Rodem Brites
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2024 12:20
Processo nº 0800993-82.2024.8.12.0026
Kapital Gestao em Educacao Eireli EPP Hu...
Oscar Felipe Peralta do Nascimento
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2024 14:05
Processo nº 0801567-62.2024.8.12.0008
Laisa Novaes Rosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 14:05
Processo nº 0804133-27.2023.8.12.0005
Geraldo Gama do Espirito Santo Junior - ...
Dayelle Flores Gonzales
Advogado: Elen Aparecida Ferreira de Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2023 09:05