TJMS - 0808410-38.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 14:54
Remetidos os Autos para destino.
-
02/06/2025 14:54
Remetidos os Autos para destino.
-
23/05/2025 13:09
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 06:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0808410-38.2023.8.12.0021 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Rodrigues da Silva - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, se ainda não intimada. -
07/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:12
Outras Decisões
-
29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 20:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 11:28
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 11:28
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2025 03:59
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2025 03:58
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 06:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0808410-38.2023.8.12.0021 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Rodrigues da Silva - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto: rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Agetran; acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran em relação aos pedidos relativos a nulidade do AIT e irregularidade do medidor de velocidade, e, com relação a esse pedido, apenas, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; julga-se procedente o pedido formulado em face da Agetran, para determinar a transferência da penalidade decorrente do AIT nº LEN0076511 para a requerida Lucilene Rodrigues Fernandes; julga-se procedente o pedido formulado em face do Detran, para anular o processo administrativo de suspensão da CNH nº 005903/2023, instaurado pelo Detran/MS em face do autor, confirmando-se a decisão de p. 56-60, que concedeu tutela de urgência; julga-se procedente o pedido de regularização do veículo formulado em face do Detran, para condená-lo a averbar a venda do veículo FIAT UNO, placa HRC-1976, feita pelo autor a Lucilene Rodrigues Fernandes, constando 07/04/2011 como data da venda 07/04/2011 e a citação do Detran como data de comunicação da venda.
A presente decisão serve como alvará/autorização judicial, para que o próprio autor possa requerer a averbação da comunicação da venda diretamente a qualquer agência do Detran/MS, sem necessidade de comunicação por oficial de justiça ou mesmo pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE/MS). extingue-se, sem resolução de mérito, o pedido de transferência do veículo FIAT UNO, placa HRC-1976, formulado em face de Lucilene Rodrigues Fernandes, por ausência de interesse processual; julga-se procedente o pedido de condenação de Lucilene Rodrigues Fernandes ao cumprimento de obrigação de fazer, para condená-la a, em 30 dias, efetuar o pagamento de todos os débitos do veículo FIAT UNO, placa HRC-1976, gerados em nome do autor a partir da data da compra (07/04/2011) e antes da data de averbação, sob pena de multa processual mensal de R$ 300,00, limitada ao valor total dos débitos pendentes de pagamento, sem prejuízo de futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na quantia correspondente ao equivalente pecuniário.
Por força da boa-fé objetiva e da cooperação processuais (CPC, artigos 5º e 6º), o autor deverá, em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, comunicar tal fato nos autos imediatamente, sob pena de se perda do direito de exigir a multa processual vencida; julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral; e extingue-se sem resolução de mérito o pedido de restrição do veículo feito pela requerida Lucilene, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual eventual pedido de isenção do preparo recursal será analisado quando do exame de admissibilidade do respectivo recurso.
Remetam-se os autos para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.(....) Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I. -
27/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 07:36
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/03/2025 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:34
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:34
Homologada a Transação
-
11/03/2025 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 17:07
Remetidos os Autos para destino.
-
23/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 22:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:59
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 12:58
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2024 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:18
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0808410-38.2023.8.12.0021 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Rodrigues da Silva - Decisão: Cite-se e intime-se a requerida Lucilene, por mandado, no endereço indicado na inicial. 1.
No mais, todos devem cooperar para a decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC).
Para tanto, o autor deve ser ativo na busca do endereço da parte adversa.
Não apenas o juiz tem esse dever.
Aliás, para que o andamento dos processos em geral não seja prejudicado, o juiz deve buscar diretamente endereço de modo subsidiário, naquilo que a parte (ou seu advogado) não é capaz de, por si própria, acessar. 2.
Assim, desde já autoriza-se o autor e sua advogada Dr.ª Marina Medeiros da Costa, OAB 23083/MS, a solicitar o endereço da parte requerida, Lucilene Rodrigues Fernandes, CPF nº *90.***.*70-73, diretamente a órgãos públicos, incluindo INSS, CadSUS, concessionárias de serviços de água e energia (Sanesul, Neoenergia Elektro etc.) e sociedades/empresas privadas, inclusive de telefonia e outras (Vivo, Tim, Oi, Claro, Pernambucanas, Casas Bahia, etc), excetuadas a Receita Federal e a Justiça Eleitoral.
A presente decisão é uma autorização judicial1, válida por 90 dias corridos, contados da data da assinatura digital, impressa à margem direita.
Ao requerer o endereço, o autor ou seu advogado deverá pedir que a resposta informe a data em que o endereço foi inserido no sistema de dados da empresa, para permitir a análise sobre a sua atualidade do dado informado. 3.
Como medida de cooperação, cabe ao autor pesquisar o endereço atualizado da parte adversa no e-SAJ e em demais sistemas de consulta de tribunais de justiça. 4.
Se negativa a diligência no endereço constante nos autos, concede-se 30 dias ao autor para demonstrar as buscas realizadas e indicar o endereço atual.
Ao requerer a citação em novo endereço, caberá ao autor comprovar a respectiva fonte de pesquisa e a data do cadastro do endereço, que é importante para verificação se o endereço seria ou não atual.
Se o endereço for na localidade, o autor deverá esclarecer se realizou diligência no local para confirmar se lá se encontra a residência atual da parte requerida, uma vez que deve colaborar com o processo (artigos 5º e 6º, CPC), evitando atos desnecessários. 5.
Se o autor demonstrar que, apesar de ter diligenciado nos termos do item 2, não encontrou endereço atual, fica a serventia autorizada a pesquisar endereços da parte requerida apenas no SAJ e no INFOSEG, haja vista que os demais sistemas não têm sido precisos para localização atual, trazendo dados quase sempre antigos.
Se encontrada informação que indique a atualidade do endereço, cumpra-se o ato de comunicação processual de imediato, sem nova conclusão. 6.
Se o autor não demonstrar diligência com intuito de obter o endereço atualizado, tornem conclusos para extinção. 7.
Se encontrado endereço atual nas consultas do item 5 ou se o autor indicar endereço provavelmente atual, demonstrando concretamente como obteve a informação, cite-se. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
21/05/2024 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:31
Outras Decisões
-
12/04/2024 07:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:40
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 11:42
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
29/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 11:59
de Instrução e Julgamento
-
16/02/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:00
Outras Decisões
-
15/01/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2024 13:59
Remetidos os Autos para destino.
-
15/01/2024 13:59
Remetidos os Autos para destino.
-
15/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:35
Remetidos os Autos para destino.
-
30/11/2023 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:12
Declarada incompetência
-
20/11/2023 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2023 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
17/11/2023 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801372-17.2019.8.12.0020
Eduardo Moraes da Rocha
Eduardo Moraes da Rocha
Advogado: Marcus Faria da Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2024 11:48
Processo nº 0801372-17.2019.8.12.0020
Eduardo Moraes da Rocha
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Faria da Costa
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 0801520-93.2018.8.12.0042
Gml Comercio de Moveis LTDA - EPP
Anildo Silva Graebin
Advogado: Julia Guimaraes Falcao Zamboni Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2018 11:29
Processo nº 0800152-56.2024.8.12.0004
Olija da Costa Moreno
Marcelo Vasconcelos Junior
Advogado: Olija da Costa Moreno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2024 14:20
Processo nº 0801141-11.2024.8.12.0021
Maria Aparecida Rodrigues
Banco C6 S.A.
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2024 07:36