TJMS - 0822268-34.2021.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:46
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2023 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/07/2023 17:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 05:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 13:45
Processo Reativado
-
06/02/2023 13:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 07:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2023 05:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2023 16:30
INCONSISTENTE
-
31/01/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 24460A/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Priscila Henrique Ibnez do Amaral (OAB 15406/MS) Processo 0822268-34.2021.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telefônica Brasil S.A - Exectda: Maria Aparecida Albuquerque - Intimação da sentença de fls. 237-238: "Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da parte executada, em razão da ineficácia da medida.
Isso porque, conforme dispõe o artigo 833, II, do CPC, são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" e, no caso dos autos, não há nenhuma informação que indique que a parte devedora possua obras de arte, joias ou outros bens suntuosos.
Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo já realizou consulta de bens nos sistemas disponíveis.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO PROCESSO ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Por fim, salienta-se que é facultado ao credor promover novo cumprimento de sentença se houver mudança na situação patrimonial do executado, desde que sejam especificados os bens penhoráveis e observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
11/01/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/12/2022 17:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2022 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/12/2022 15:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2022 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2022 17:01
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2022 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/11/2022 13:06
INCONSISTENTE
-
03/11/2022 13:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2022 12:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/11/2022 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/10/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 08:36
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/10/2022 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2022 07:54
INCONSISTENTE
-
14/09/2022 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2022 13:18
INCONSISTENTE
-
14/09/2022 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2022 13:17
INCONSISTENTE
-
14/09/2022 13:14
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/09/2022 20:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 17:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/09/2022 10:30
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2022 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2022 01:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 06:51
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 10:20
Recebidos os autos
-
13/08/2022 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 10:20
Homologada a Transação
-
13/08/2022 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2022 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2022 13:51
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/07/2022 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2022 13:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/06/2022 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2022 14:29
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/04/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 17:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/04/2022 00:32
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/04/2022 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/04/2022 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2022 13:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/03/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:10
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/03/2022 13:06
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
16/03/2022 16:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2022 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2021 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 08:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/11/2021 05:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 14:22
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/11/2021 06:45
Audiência preliminar #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/11/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008926-53.2021.8.12.0800
Ministerio Publico Estadual
Alex Paiva de Franca
Advogado: Cicero Ulisses Otto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2021 15:20
Processo nº 0853855-76.2022.8.12.0001
Wesley Aparecido Estagaribia Marques
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Andreia Arguelho Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2022 10:50
Processo nº 0025896-66.2022.8.12.0001
Jussara Feltrin Moraes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Caio Molina Ambrizzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0854089-58.2022.8.12.0001
Guilherme dos Santos Cordeiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 09:20
Processo nº 0801436-70.2022.8.12.0101
Zainor Pacheco Ferreira
Kochi &Amp; Ribeiro LTDA ME
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2022 16:07