TJMS - 0800049-90.2023.8.12.0034
1ª instância - Gloria de Dourados - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS) Processo 0800049-90.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Enio Ferreira Lopes -
Vistos.
Trata-se de processo executivo, em que já se adotaram inúmeras medidas de constrição de bens, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, além de expedição de mandado para penhora, pesquisa de ações junto ao SAJ, para possibilitar eventual penhora de créditos e requisição de informações, todas sem êxito.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Referida lei estabelece, ainda, que a extinção do processo sem julgamento do mérito dar-se-á, em qualquer hipótese, independentemente de intimação das partes (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Nesse contexto, inexistindo, por ora, bens penhoráveis, declaro extinta a ação sem julgamento do mérito, com fulcro nas disposições do art. 53, §4º, da Lei n. 9099/95, determinando o arquivamento dos autos.
Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 828 do CPC.
Atente-se a parte exequente ao disposto no § 5º: "O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados." Por expressa previsão legal, inexistem custas a serem recolhidas, bem como inexiste autorização para condenação no pagamento de honorários advocatícios. -
26/09/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS) Processo 0800049-90.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Enio Ferreira Lopes -
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta do sistema SIREI, porquanto cabe ao exequente dilgenciar no sentido de localizar bens de propriedade do devedor, resalvado ao Judiciário apenas às hipóteses que restar sobejamente demonstrado nos autos que o credor emprendeu todas as buscas posíveis ao seu alcance sem êxito.
Intime-se o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. -
01/08/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
-
01/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS) Processo 0800049-90.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Enio Ferreira Lopes -
Vistos.
Analisando o requerimento de f. 128-129, verifico que, aparentemente, a exequente pretende a penhora de bens necesários ao exercício da profisão do executado, o que não é posível (art. 83, V, do CPC).
Asim, intime-se a exequente para justificar o requerimento ou pleitear outra medida constritva, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Após, venham os autos conclusos.
Proceda-se a inclusão do nome do executado perante o SERASAJUD. Às providências e intimações necesárias. -
10/07/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2024.
-
19/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique de Oliveira Rasslan (OAB 21377/MS) Processo 0800049-90.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Enio Ferreira Lopes - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "
Vistos.
Indefiro o pedido de remoção dos bens, porquanto restou expressamente consignado na certidão do oficial de justiça que não foi realizada a penhora de bens de titularidade do executado (p. 113).
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Às providências e intimações necessárias.". -
18/05/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
-
17/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 04/04/2024.
-
04/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 17:28
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:42
INCONSISTENTE
-
29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 07:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:49
Juntada de Informações
-
17/11/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 07:12
Realizado cálculo de custas
-
09/10/2023 13:50
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 23/06/2023.
-
23/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/06/2023.
-
25/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Mandado
-
04/04/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:39
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/01/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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