TJMS - 0803053-18.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803053-18.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Arminda Paulo Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE -AFASTADA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO - DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser reconhecida a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Embora esteja reconhecida a nulidade da contratação da reserva da margem consignada, a dinâmica dos fatos não implica em danos morais, pois o contrato foi excluído após o desconto de 4 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sem relevância para, por si só, impor prejuízos à subsistência da apelante, sendo considerado mero aborrecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
09/01/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
15/12/2022 10:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
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13/10/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 02:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 02:10
INCONSISTENTE
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04/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:05
Distribuído por sorteio
-
03/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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