TJMS - 0802015-47.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 20:12
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB 7069/MS), Rogério Risse de Freitas (OAB 10272/MS), João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0802015-47.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudia Carneiro Boemia - Reqdo: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., Endo San Comercio de Veiculos Ltda - Sentença de fls. 257: "Vistos etc.
Ante o pagamento efetuado, fica declarada solvida a obrigação e extinta a execução (art. 924, II, e 925, do CPC).
De imediato, expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte autora, conforme dados bancários indicado às f. 256.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se." -
24/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:52
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
17/01/2025 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/01/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 16:38
Processo Reativado
-
19/12/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Silvia Valeria Pinto Scapin (OAB 7069/MS), Rogério Risse de Freitas (OAB 10272/MS), João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0802015-47.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudia Carneiro Boemia - Reqdo: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., Endo San Comercio de Veiculos Ltda - Republica-se a sentença para constar advogada, com pedido de intimação exclusivo (fls. 136): "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CLÁUDIA CARNEIRO BOEMIA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e ENDO SAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a restituir a autora os valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio, permitida a retenção apenas do valor referente à taxa de administração, calculada proporcionalmente ao período em que a parte autora permaneceu no consórcio.
O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, na hipótese de contemplação da cota excluída, ou do fim do prazo para restituição (última data de sorteio ou 30 dias após o encerramento do consórcio) até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais." -
05/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:24
Transitado em Julgado em data
-
04/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Jose Hipoliti (OAB 11513/MS), Rogério Risse de Freitas (OAB 10272/MS), João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0802015-47.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudia Carneiro Boemia - Reqdo: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., Endo San Comercio de Veiculos Ltda - Sentença de fls. 228: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CLÁUDIA CARNEIRO BOEMIA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e ENDO SAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a restituir a autora os valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio, permitida a retenção apenas do valor referente à taxa de administração, calculada proporcionalmente ao período em que a parte autora permaneceu no consórcio.
O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, na hipótese de contemplação da cota excluída, ou do fim do prazo para restituição (última data de sorteio ou 30 dias após o encerramento do consórcio) até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais." **************************************** Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por CLÁUDIA CARNEIRO BOEMIA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e ENDO SAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, a restituir a autora os valores pagos durante a vigência do contrato de consórcio, permitida a retenção apenas do valor referente à taxa de administração, calculada proporcionalmente ao período em que a parte autora permaneceu no consórcio.
O valor será corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, na hipótese de contemplação da cota excluída, ou do fim do prazo para restituição (última data de sorteio ou 30 dias após o encerramento do consórcio) até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. -
09/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 20:10
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:11
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:11
Homologada a Transação
-
24/07/2024 12:46
Remetidos os Autos para destino.
-
24/07/2024 12:45
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 17:11
de Conciliação
-
24/06/2024 17:03
de Instrução e Julgamento
-
21/06/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 12:12
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Leite (OAB 22865/MS) Processo 0802015-47.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Claudia Carneiro Boemia - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patronos para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
20/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 19:06
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 19:05
de Instrução e Julgamento
-
14/05/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:36
Expedição de tipo de documento.
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17/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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