TJMS - 0806504-44.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:31
Transitado em Julgado em #{data}
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13/08/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:11
INCONSISTENTE
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02/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806504-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217A/SP) Apelado: Edoir Galeano Lopes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - PESSOA RELATIVAMENTE JOVEM (50 ANOS) E INSTRUÍDA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO DESDE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 - TEMAS 905/STJ E 810/STF, EC 113/2021 - SUCUMBÊNCIA DO REQUERIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório conclui-se que o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, mormente em razão da prova pericial que atesta a possibilidade de readaptação para outras atividades, inclusive que exijam esforço físico. 2.
No entanto, diante do caráter permanente das lesões, faz jus o autor ao benefício do auxílio-acidente, o qual é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 3.
Em relação aos valores pretéritos deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação desde cada vencimento, conforme Temas 810/STF e 905/STJ.
No entanto, a partir de 09/12/2021, sobre o montante apurado deverá ser aplicado a taxa Selic em uma única vez em observância a EC/113/2021. 4.
Diante do parcial provimento do presente apelo para o afastamento do pedido de aposentadoria por invalidez e concessão do auxílio-acidente, mantém-se a sucumbência integral do requerido, conforme estabelecido na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/07/2024 15:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:37
Inclusão em Pauta
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28/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
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04/06/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806504-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217A/SP) Apelado: Edoir Galeano Lopes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
24/05/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806504-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217A/SP) Apelado: Edoir Galeano Lopes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Perito: Antônio Jajah Nogueira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 18:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
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22/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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