TJMS - 0801057-95.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:55
INCONSISTENTE
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26/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801057-95.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Luziei Gonçalves Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO POLO PASSIVO - REJEITADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por integrar o mesmo grupo econômico em razão de cessão de direitos da Associação Comercial de São Paulo à Boa Vista Serviços S.A, não há se falar em exclusão daquela, uma vez que respondem solidariamente por danos causados em virtudedeinscrição indevida do Consumidor em cadastrosdeinadimplentes.
O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados, não sendo dever da arquivista confirmar a veracidade das informações prestadas pela credora. 3.
Comprovado o envio da notificação prévia acerca da anotação discutida, para o endereço fornecido pela empresa credora, afastada está a responsabilidade do apelado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
25/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 07:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/07/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/06/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/05/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801057-95.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Luziei Gonçalves Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Vistos, etc.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar suscitada em contrarrazões (fls. 141/159).
Intime-se. -
20/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801057-95.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Luziei Gonçalves Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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