TJMS - 0000483-15.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:10
INCONSISTENTE
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26/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000483-15.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fabio da Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: César Loureiro EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE - ATIPICIDADE PELA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - CONDENAÇÃO DE RIGOR - ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO CONFIGURADA - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, aliado às palavras da vítima, os quais se harmonizam aos demais depoimentos, inclusive submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, pois indenes a autoria e materialidade relativamente ao crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. 2.
A atipicidade material da conduta, mediante a aplicação do princípio da insignificância, somente é possível quando a lesão ao bem jurídico for irrisória, a ponto de não justificar a atuação da máquina judiciária, de modo que o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado em situações desse jaez, mas, igualmente, a presença dos requisitos concernentes à mínima ofensividade da conduta do agente, à ausência total de periculosidade social da ação, ao ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e à inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 3.
A confissão espontânea tem como essência a colaboração com a justiça para esclarecimento dos fatos, sendo certo que, se a conduta imputada foi negada pelo réu, seja por versão atinente a não cometimento de delito, seja por tese justificante, a atenuante enfocada não pode ser reconhecida, porquanto configurada verdadeira negativa da prática criminosa. 4.
Deve ser mantido o regime semiaberto, pois, a despeito da quantidade de pena imposta, deve ser cotejada à negativação de moduladora judicial a reprovabilidade da conduta delitiva. 5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
25/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/07/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000483-15.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Fabio da Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: César Loureiro Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
19/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2024 13:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
 - 
                                            
05/07/2024 12:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/05/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000483-15.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fabio da Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: César Loureiro À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. - 
                                            
23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
23/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000483-15.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fabio da Silva Lopes DPGE - 1ª Inst.: Andréa Pereira Nardon (OAB: 7563/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Vítima: César Loureiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
22/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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