TJMS - 0800042-47.2021.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
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01/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 10:07
INCONSISTENTE
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01/07/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800042-47.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Apelado: Wellington Santos da Silva Advogado: Carla Rejane Freitas da Paixão (OAB: 63849/BA) Advogada: Roselayne Ferreira dos Santos (OAB: 60323/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR SER ULTRA PETITA - NÃO CONHECIDA - DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL - PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deferida ao Autor rejeitada, porquanto a Requeirda impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte Autora sem trazer aos autos quaisquer indícios de prova da sua alegação.
Assim, ausentes elementos que poderiam evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mantém-se o beneplácito deferido em primeiro grau.
II.
Preliminar de ausência de dialeticidade arguida em Contrarrazões rejeitada, considerando que a parte Apelante-Requerida combateu especificamente os fundamentos nos quais se embasou o Julgador na decisão invectivada.
III.
Preliminar de inovação recursal arguida em Contrarrazões rejeitada, na medida em não houve aplicação de multa pelo Juízo a quo em sede liminar, mas sim de arresto, sobre o qual, aliás, as razões de apelo não se insurgiram, bem como porque o restante das argumentações do Recorrido inserem-se no mérito do apelo.
IV.
Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ser ultra petita não conhecidas.
Nos termos do art. 488 do CPC, sempre que possível, o Julgador deverá resolver o mérito quando a decisão meritória for favorável à parte a quem aproveitaria eventual acolhimento de questõespreliminarese prejudiciais que levariam ao julgamento sem resolução do mérito.
V.
No mérito, tem-se que a Requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório, haja vista que comprovou a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento pelo Autor, que foi ampla e contundentemente informado, tanto por meio de contrato como por meio de ligação telefônica, de que a contratação se tratou de consórcio e que não haveria hipótese de contemplação imediata.
Assim, tem-se que não há qualquer vício capaz de justificar a nulidade do contrato e, a rigor, não há se falar em retorno das partes ao status quo ante.
VI.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Improcedência dos pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .. -
28/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/06/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800042-47.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Apelado: Wellington Santos da Silva Advogado: Carla Rejane Freitas da Paixão (OAB: 63849/BA) Advogada: Roselayne Ferreira dos Santos (OAB: 60323/BA) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/05/2024 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/05/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/05/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800042-47.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Tranm (OAB: 133406/MG) Apelado: Wellington Santos da Silva Advogado: Carla Rejane Freitas da Paixão (OAB: 63849/BA) Advogada: Roselayne Ferreira dos Santos (OAB: 60323/BA) Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a Defesa da Apelante Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda para que se manifeste a respeito das preliminares de inovação recursal e ofensa à dialeticidade arguidas em Contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
17/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:51
INCONSISTENTE
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/05/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 13:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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