TJMS - 1407816-04.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 01:07
Recebidos os autos
-
03/11/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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03/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:46
INCONSISTENTE
-
30/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407816-04.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: João Batista Balbino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - INCABÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração.
Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual.
Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator -
29/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407816-04.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Embargante: João Batista Balbino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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23/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407816-04.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: João Batista Balbino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Não havendo nos autos elementos convincentes que levem o julgador a admitir, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, a tutela provisória de urgência deve indeferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407816-04.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Agravante: João Batista Balbino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407816-04.2024.8.12.0000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: João Batista Balbino Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Ademais, levando-se em consideração a rápida tramitação dos agravos de instrumento nesta Câmara Cível, tenho que o cenário fático apresentado indica ser mais adequado, ao menos em sede de cognição sumária, que se possibilite o exercício do contraditório, antes de qualquer manifestação de cunho meritório.
Assim, fica indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019,II, do Código de Processo Civil).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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