TJMS - 1407716-49.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 06:44
Baixa Definitiva
-
11/06/2024 06:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 16:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/06/2024 15:58
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407716-49.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Flávio Alves de Jesuz Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Paciente: Washington Morais Leal Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PROVÁVEL FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ELEITA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO PACIENTE COM O DISTRITO DA CULPA - RISCO À GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA, EM PARTE COM O PARECER.
O Habeas Corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas.
Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois o paciente, em tese, transportou elevada quantidade de droga (15,6 Kg de Skunk), entorpecente acondicionado em compartimento oculto, e provavelmente com destino a outro Estado da Federação, e que não comprovou residência fixa no distrito da culpa, não há falar em constrangimento ilegal, pois presentes os motivos ensejadores para a prisão cautelar, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram-a, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:57
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
23/05/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407716-49.2024.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Flávio Alves de Jesuz Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Paciente: Washington Morais Leal Advogado: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/05/2024 08:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2024 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2024 13:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:29
INCONSISTENTE
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/05/2024 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 17:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/05/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1407530-26.2024.8.12.0000
Marcelo Miranda Pinheiro
Edifiio sobre As Ondas
Advogado: Camila Heredia Miotto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2024 17:05
Processo nº 2000498-18.2024.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Jorge Cavalheiro
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 09:30
Processo nº 0807326-59.2023.8.12.0002
Efson Ferreira dos Santos Rodrigues
Davi Freire de Menezes
Advogado: Efson Ferreira dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2023 10:05
Processo nº 1407344-03.2024.8.12.0000
Andre Santuliao Canteiro
Em Segredo de Justica
Advogado: Natalia Gazette de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2024 13:00
Processo nº 2000405-55.2024.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Municipio de Bodoquena
Advogado: Kaoye Guazina Oshiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 18:02