TJMS - 0853225-20.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em "data"
-
03/06/2024 01:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 01:45
Confirmada
-
29/05/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2024 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:42
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicação
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27/05/2024 00:01
Publicação
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853225-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: G4 - Indústria e Com. de Móveis Ltda Advogada: Amanda Keren Louback Patussi Emerich (OAB: 85665/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS).
TEMA 1093, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO OU MAJORAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO COM O PARECER. 1.
Deve ser mantida a exigibilidade dos créditos tributários do DIFAL com base no princípio da anterioridade do exercício, diante da edição da Lei Complementar nº 190/2022, visto que, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 7066 - DJE nº 97, divulgado em 19/05/2022), não houve instituição ou majoração de tributo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:39
Não-Provimento
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24/05/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 00:01
Publicação
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24/05/2024 00:01
Publicação
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24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853225-20.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: G4 - Indústria e Com. de Móveis Ltda Advogada: Amanda Keren Louback Patussi Emerich (OAB: 85665/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
23/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:11
Inclusão em pauta
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22/05/2024 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2024 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:24
Juntada de tipo de documento
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17/05/2024 18:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/05/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 17:27
Expedição de "tipo de documento".
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18/04/2024 17:27
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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18/04/2024 17:27
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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17/04/2024 09:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2024 07:55
Confirmada
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06/03/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:23
Expedida/Certificada
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06/03/2024 01:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/03/2024 00:01
Publicação
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05/03/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2024 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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05/03/2024 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/03/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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