TJMS - 0803166-90.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:09
INCONSISTENTE
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22/05/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803166-90.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Nelson Lopes Moraes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO AUTORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - CONTRATOS EXCLUÍDOS SEM QUALQUER COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- In casu, consta do documento carreado com a inicial a existência de 04 (quatro) empréstimos perante o Banco Requerido, todavia, todos foram excluídos.
Além disso, pelo referido documento é possível observar que constava como data de início dos descontos o período de 06/2020, porém, a exclusão deu-se em momento anterior, ou seja, em 28/05/2020.
Logo, realmente não há prova nos autos de que os contratos foram validados e geraram algum tipo de desconto no benefício previdenciário do Autor.
Assim, fica mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
21/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803166-90.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nelson Lopes Moraes Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
20/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 16:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:27
INCONSISTENTE
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/05/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/05/2024 16:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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