TJMS - 0802046-67.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 238019, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
15/08/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 06:21
Emissão da Relação
-
11/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:52
Prazo em Curso
-
12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 09:45
Prazo em Curso
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24/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 04:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 04:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/03/2025 04:49
Evolução da Classe Processual
-
12/03/2025 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:26
Processo Reativado
-
03/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 05:54
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 05:38
Transitado em Julgado em data
-
06/02/2025 16:28
Prazo em Curso
-
06/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:45
Prazo em Curso
-
26/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 02:10
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802046-67.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Leide Pereira de Barros Corin - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ANA LEIDE PEREIRA DE BARROS CORIN em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de março a dezembro/2021, março a dezembro/2022, fevereiro a dezembro/2023 e março a junho/2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; b) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente e declarado na letra a, e, c) condenar ainda o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias não pagos na constância dos contratos por prazo determinado, referente ao período indicado na letra a.
Ambos os valores (letras b e c) deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
16/01/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 05:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 05:23
Emissão da Relação
-
13/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:16
Registro de Sentença
-
13/01/2025 15:16
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes
-
13/01/2025 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 15:16
Expedição de NULL.
-
22/11/2024 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/10/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:16
Autos preparados para expedição
-
04/09/2024 10:03
Prazo em Curso
-
21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802046-67.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Leide Pereira de Barros Corin - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA LEIDE PEREIRA DE BARROS CORIN em face do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias, no período de março a dezembro/2021, março a dezembro/2022, fevereiro a dezembro/2023 e março a junho/2024, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
19/08/2024 05:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 05:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 04:53
Emissão da Relação
-
14/08/2024 15:49
Expedição de NULL.
-
14/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:24
Registro de Sentença
-
14/08/2024 15:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
01/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 05:23
Prazo em Curso
-
29/07/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802046-67.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Leide Pereira de Barros Corin - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos de fls. 71-94. -
26/07/2024 03:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 03:21
Emissão da Relação
-
18/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 08:45
Prazo em Curso
-
02/07/2024 03:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:19
Documento Digitalizado
-
01/07/2024 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 05:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 03:31
Autos preparados para expedição
-
10/06/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802046-67.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Leide Pereira de Barros Corin - Intimação da parte autora para indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
07/06/2024 05:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 05:52
Emissão da Relação
-
28/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 05:18
Prazo em Curso
-
24/05/2024 02:20
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802046-67.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Leide Pereira de Barros Corin - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
23/05/2024 06:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 06:09
Emissão da Relação
-
22/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 08:44
Prazo em Curso
-
19/04/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:37
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:12
Autos preparados para expedição
-
18/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/04/2024 07:02
Informação do Sistema
-
18/04/2024 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/04/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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