TJMS - 0800970-09.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em "data"
-
17/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/12/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800970-09.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rozinete de Oliveira Gonçalves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTROS EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - DISPOSIÇÃO DO ART. 43, § 2º DO CDC - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito.
II- Nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
III- Ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o autor não se exime do dever de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, bem como de comprovar minimamente nos autos, a existência do dano e do nexo causal, o que, no caso em comento, não aconteceu.
IV- Comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em prática de ato ilícito, menos ainda, em dever de indenizar.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:48
Não-Provimento
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16/12/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800970-09.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rozinete de Oliveira Gonçalves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 19:09
Inclusão em pauta
-
05/12/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/12/2024 00:01
Publicação
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800970-09.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rozinete de Oliveira Gonçalves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/05/2024 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2024 16:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/05/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicação
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800970-09.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rozinete de Oliveira Gonçalves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em primeiro grau de jurisdição foi determinado pelo magistrado a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, uma vez que seu patrono encontrava-se com o exercício profissional suspenso.
No entanto, deixou transcorrer o prazo sem cumprir com a determinação.
O juízo singular indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito e na interposição do presente recurso de apelação, a regularização processual restou sanada com a juntada de substabelecimento de procuração.
Assim, em atenção aos princípios da economia processual, aproveitamento dos atos processuais e da primazia da decisão de mérito, impõe-se o prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
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24/05/2024 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/05/2024 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:42
Provimento
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23/05/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicação
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800970-09.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rozinete de Oliveira Gonçalves Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta
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21/05/2024 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicação
-
20/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/05/2024 00:01
Publicação
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16/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2024 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2024 12:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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