TJMS - 0802767-19.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:30
Prazo em Curso
-
08/08/2025 13:26
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 15:43
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 16:56
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
28/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802767-19.2024.8.12.0101 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Wilker de Jesus Jardim de Souza, Valdemir Lescano Brites Gomes, Rafael Magalhães Dantas - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
25/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 09:00
Prazo em Curso
-
24/04/2025 08:59
Emissão da Relação
-
24/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/04/2025 07:27
Documento Digitalizado
-
24/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:53
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:33
Prazo em Curso
-
22/11/2024 11:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 04:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 04:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/11/2024 04:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 04:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2024 04:00
Evolução da Classe Processual
-
21/11/2024 03:59
Transitado em Julgado em data
-
18/11/2024 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 10:43
Informação do Sistema
-
15/11/2024 10:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802767-19.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wilker de Jesus Jardim de Souza, Valdemir Lescano Brites Gomes, Rafael Magalhães Dantas - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por WILKER DE JESUS JARDIM DE SOUZA, VALDEMIR LESCANO BRITES GOMES e RAFAEL MAGALHÃES DANTAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, concernente às diárias devidas pela participação no Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PORTARIA n. 046/CEFAP/PMMS, de 16 de setembro de 2022), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
08/11/2024 11:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/11/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 04:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 04:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/11/2024 04:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/11/2024 04:44
Emissão da Relação
-
07/11/2024 08:04
Expedição de NULL.
-
06/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:53
Registro de Sentença
-
06/11/2024 18:53
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2024 06:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 05:23
Prazo em Curso
-
29/07/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802767-19.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wilker de Jesus Jardim de Souza, Valdemir Lescano Brites Gomes, Rafael Magalhães Dantas - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/07/2024 04:16
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/07/2024 03:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2024 03:33
Emissão da Relação
-
19/07/2024 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:15
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802767-19.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wilker de Jesus Jardim de Souza, Valdemir Lescano Brites Gomes, Rafael Magalhães Dantas - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WILKER DE JESUS JARDIM DE SOUZA, VALDEMIR LESCANO BRITES GOMES e RAFAEL MAGALHÃES DANTAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) para cada requerente, concernente às diárias devidas pela participação no Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PORTARIA n. 046/CEFAP/PMMS, de 16 de setembro de 2022), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
16/07/2024 05:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/07/2024 05:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 05:08
Emissão da Relação
-
15/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:47
Registro de Sentença
-
15/07/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 13:47
Expedição de NULL.
-
15/07/2024 13:47
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
25/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:03
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:59
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 03:17
Prazo em Curso
-
10/06/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802767-19.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wilker de Jesus Jardim de Souza, Valdemir Lescano Brites Gomes, Rafael Magalhães Dantas - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar impugnação à contestação.
Não havendo necessidade de produção de prova em audiência, será o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. -
07/06/2024 05:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 05:12
Emissão da Relação
-
04/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Zanelli Mitsunaga (OAB 13363/MS) Processo 0802767-19.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wilker de Jesus Jardim de Souza, Valdemir Lescano Brites Gomes, Rafael Magalhães Dantas - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital".
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais. -
23/05/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 05:08
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 05:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/05/2024 04:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2024 04:46
Emissão da Relação
-
23/05/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 04:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:57
Autos preparados para expedição
-
22/05/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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