TJMS - 0850201-81.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 21:16
Transitado em Julgado em data
-
24/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0850201-81.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Waldiney Gomes Vieira dos Santos - Réu: Oi Móvel S.A. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transite-se em julgado de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
19/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0850201-81.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Waldiney Gomes Vieira dos Santos - Réu: Oi Móvel S.A. - Ciência às partes acerca da emissão de alvará de levantamento de fls. 613. -
25/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:57
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 06:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0850201-81.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Waldiney Gomes Vieira dos Santos - Réu: Oi Móvel S.A. - I.
Sobre o pagamento noticiado pela executada, manifeste-se a parte credora, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que a inércia será interpretada como concordância tácita com o pagamento noticiado, e acarretará na extinção do feito pelo pagamento.
Havendo concordância, autorizo que seja levantado em favor da parte credora o valor depositado, independente de nova conclusão.
II.
Em caso de resistência por parte do credor, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 09:35
Decorrido prazo de parte
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0850201-81.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Waldiney Gomes Vieira dos Santos - Réu: Oi Móvel S.A. - I.
Inicialmente, ao Cartório para que promova a evolução da classe processual do epigrafado feito, porquanto já se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Anotações e comunicações de praxe.
II.
Infere-se da análise processual que a parte autora (exequente) intenta o recebimento da quantia de R$ 1.121,18 (um mil, cento e vinte e um reais e dezoito centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência (f. 397-398).
A parte ré (executada), apresenta impugnação ao cumprimento de sentença às f. 402-408, defendendo que o valor devido é, em verdade, R$ 1.099,61 (um mil e noventa e nove reais e sessenta e um centavos), ante a necessidade de se observar o quanto prevê os artigos 9º, inc.
II da Lei Federal nº. 11.101/2005 e 231, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Aduz que o crédito perseguido possui natureza concursal, de sorte a não ser possível o seguimento desta execução.
Decido.
Anota-se, de início, que o fato de a empresa executada estar em recuperação judicial e ter sido aprovado o plano de recuperação, não impede o processamento do pedido de cumprimento de sentença de f. 397-398. À luz do art. 49 da Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal.
O crédito em questão é constituído por honorários advocatícios sucumbenciais, o qual decorre da sentença e acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
O crédito constituído por decisão condenatória judicial é considerado existente somente após o trânsito em julgado, ocorrido na espécie em data de 24.04.2024, conforme certidão de f. 395.
Portanto, o crédito que a parte exequente pretende executar não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu após o pedido de recuperação apontado pelo executado em sua impugnação.
No que concerne ao excesso de execução, tem-se que ele não se acolhe.
Isso porque, os parâmetros utilizados pelo credor em seu cálculos observaram, in totum, o quanto decidido através da sentença que transitou em julgado.
Com efeito, ao contrário docréditoconcursal, ocrédito extraconcursal, como sói ocorrer na espécie, tem autonomia em relação àrecuperação judicial, não incidindo sobre ele as regras referentes a seus efeitos, como a limitação daincidênciadejurosde mora e da correção monetária.
Daí porque, indevida as alegações da parte devedora quanto a não incidência de juros na espécie presente.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado nos autos e, por consequência, homologo o valor do crédito exequendo no importe de R$ 1.121,18 (um mil, cento e vinte e um reais e dezoito centavos), posicionado até o mês de março de 2024.
Diga, pois, o exequente, objetivamente, em 15 dias, sobre quais bens do devedor pretende ver satisfeito seu crédito ou se requer o arquivamento provisório visando aguardar solidez patrimonial do executado.
Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
08/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:47
Evolução da Classe Processual
-
01/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:59
Outras Decisões
-
26/09/2024 16:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 16:47
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
19/03/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 13:51
Remetidos os Autos para destino.
-
19/03/2024 13:51
Remetidos os Autos para destino.
-
27/01/2024 00:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:10
Decisão ou Despacho
-
06/11/2023 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 00:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2023 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 07:01
Juntada de tipo de documento
-
13/04/2023 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 01:17
Decorrido prazo de parte
-
09/02/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:58
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:58
Tutela Provisória
-
30/01/2023 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:14
Outras Decisões
-
12/12/2022 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2022 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:47
Outras Decisões
-
07/11/2022 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2022 15:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2022 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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