TJMS - 0804618-82.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:00
Baixa Definitiva
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 16:50
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:49
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 16:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/02/2025 11:04
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:58
Certidão Cartorária
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28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 17:55
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:22
Juntada de tipo de documento
-
14/01/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804618-82.2023.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodolfo Barbosa da Silva Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por RODOLFO BARBOSA DA SILVA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:05
Publicação
-
12/01/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/01/2025 15:19
Recurso Especial
-
18/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:49
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:01
Publicação
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804618-82.2023.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodolfo Barbosa da Silva Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397MP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 07:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 07:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 07:58
Expedição de "tipo de documento".
-
19/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0804618-82.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Embargante: Rodolfo Barbosa da Silva Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT" DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Autoria e materialidade comprovadas durante a persecução processual.
Inconsistente a negativa de autoria do delito de receptação, quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta induvidosamente no sentido de que o embargante possuía plena consciência de que o veículo utilizado no transporte da droga era produto de crime.
In casu, o fato de o acusado ter se envolvido com o transporte de enorme quantidade de droga (uma tonelada de maconha), recebendo o veículo com placa falsa fixada, além de mais outros 02 (dois) pares de placas compatíveis para afixação no veículo S-10, de rigor presumir-se seu conhecimento prévio quanto à origem ilícita do bem móvel.
Condenação mantida; Com o parecer, embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0804618-82.2023.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Rodolfo Barbosa da Silva Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Filomena Aparecida Depólito Fluminhan (OAB: 80408MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804618-82.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Rodolfo Barbosa da Silva Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Rodolfo Barbosa da Silva Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA - PLEITO CONDENATÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO, ANTE GRANDE QUANTIDADE DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO - PARCIAL PROVIMENTO - RECURSO DEFENSIVO - CONDUTA EVENTUAL - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS - REGIME INICIAL INALTERADO - NÃO PROVIMENTO.
Deve ser acolhido o pleito de condenação quando o conjunto probatório aponta a responsabilidade do acusado pela prática do crime de receptação, especialmente quando não demonstra, eficazmente, seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem móvel encontrado em seu poder.
A mera prisão em flagrante do agente em veículo de origem espúria não é suficiente para sua condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo.
De outra banda, se a prova testemunhal não permite verificar, indene de dúvidas, que o acusado desobedeceu à ordem legal emanada de funcionário público, invável o acolhimento do pleito condenatório pelo crime de desobediência.
A grande quantidade de droga apreendida constitui moduladora negativa hábil a exasperar a sanção.
O transporte de grande quantidade de drogas aliado ao modus operandi para efetivar a empreitada criminosa, demonstra convergência de vontades, esforços e divisão de tarefas na consecução do tráfico de drogas, indicando que o acusado, embora primário, ostenta elo com organização criminosa, bem como se dedica a atividades criminosas, o que torna incabível a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
Inviável o abrandamento do regime prisional quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis indicando a necessidade do rigor.
Apelação ministerial a que se dá parcial provimento e recurso defensivo para o qual se nega provimento, readequando o provimento jurisdicional de primeira instância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso da defesa e deram parcial provimento ao ministerial, por maioria, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o Revisor. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804618-82.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Rodolfo Barbosa da Silva Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Rodolfo Barbosa da Silva Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804618-82.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelante: Rodolfo Barbosa da Silva Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Bonfatti Martins (OAB: 293986/SP) Apelado: Rodolfo Barbosa da Silva Advogado: Cristian Aleixo Lencina (OAB: 24053/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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