TJMS - 0828520-89.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:10
INCONSISTENTE
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26/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828520-89.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Lucas Pantalena Piazza Advogado: Luiz Fernando Partichelli Pereira (OAB: 17499/MS) Embargado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/07/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828520-89.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Lucas Pantalena Piazza Advogado: Luiz Fernando Partichelli Pereira (OAB: 17499/MS) Embargado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 14:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828520-89.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Lucas Pantalena Piazza Advogado: Luiz Fernando Partichelli Pereira (OAB: 17499/MS) Embargado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828520-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lucas Pantalena Piazza Advogado: LUIZ FERNANDO PARTICHELLI PEREIRA (OAB: 17499/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA - HIGIDEZ DA DÍVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - Verificada a higidez do débito, decorrente de utilização de crédito pré-aprovado em conta, não há que se falar em ilícito, sendo descabida a pretensão de ressarcimento material e indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828520-89.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lucas Pantalena Piazza Advogado: Luiz Fernando Pereira (OAB: 17499/MS) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento do recurso arguida na contraminuta de f. 600-611.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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