TJMS - 0808566-59.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:44
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808566-59.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Jessica Fernanda dos Santos Advogado: José Roberto Marques de Santana (OAB: 19488/MS) Apelante: Jorge Aparecido dos Santos Advogado: José Roberto Marques de Santana (OAB: 19488/MS) Apelado: Giovanni Gonçalves de Souza Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogada: Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB: 23019/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO NA VIA PREFERENCIAL COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA AUTORA PELO SINISTRO - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A AÇÃO DO APELADO NÃO COMPROVADO - ALEGAÇÃO DE ALTA VELOCIDADE - AFASTADA - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Se o recurso está suficientemente motivado e impugna os termos da sentença, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Tratando-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, é ônus de quem alega a ocorrência de culpa exclusiva da parte adversa, comprovar o fato constitutivo do direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas produzidas no curso da instrução processual se revelaram suficientes para concluir que a apelante foi a responsável pelo acidente de trânsito, porquanto agiu com imprudência ao invadir a pista preferencial sem se assegurar acerca da existência de outros veículos antes de realiza-la de maneira segura, com a devida precaução necessária.
Inconteste que o acidente se deu pela negligência daquele que não respeitou a placa de PARE, eis que descumpriu norma regulamentadora de preferência de passagem e a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia com relação a exclusão de sua responsabilidade, de modo que resta afastado o dever de indenizar da parte requerida.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:20
INCONSISTENTE
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
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20/03/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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