TJMS - 0803416-73.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:39
INCONSISTENTE
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03/05/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803416-73.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Requerente: Antonio Luiz Osaki Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Requerido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antonio Luiz Osaki Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM REDUZIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA N. 54, DO STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO -TEMAN.º1.076, DO STJ- RECURSOS DO AUTOR E DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, de modo que todas as empresas que participaram do evento danoso gozam de legitimidade passiva ad causam.
Diante da ausência de prova da contratação de seguro que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Se os critérios apontados não foram atendidos pelo julgador a quo, impõe-se a redução da quantia fixada em primeiro grau em R$ 10.000,00 para R$ 6.000,00.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
O Tema n.º 1.076, do STJ firmou a tese de que a fixação dos honorários com base na equidade é excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos não admite a aplicação da equidade, considerando que o valor da causa não é baixo ou irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 21:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:32
INCONSISTENTE
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:30
Distribuído por prevenção
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25/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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