TJMS - 0803203-83.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
-
30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/01/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803203-83.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Célia Maria de Queiroz Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO ASSINADO - VALIDADE - INOCORRÊNCIA DE ERRO - UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES PELO CONSUMIDOR - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, que tem por objeto contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a invalidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), devidamente assinado e com prova da disponibilização da coisa mutuada (dinheiro); e, b) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 4.
Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003) e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 5.
Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 6.
No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 7.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 8 Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de saques complementares, o que indica que não incorreu em erro substancial. 9.
Assim, não são críveis as alegações da autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:29
Não-Provimento
-
18/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803203-83.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Célia Maria de Queiroz Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
17/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:27
Inclusão em pauta
-
29/11/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803203-83.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Célia Maria de Queiroz Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 15:35
Expedição de "tipo de documento".
-
27/11/2024 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
27/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em "data"
-
13/05/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:07
Expedição de "tipo de documento".
-
03/05/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicação
-
03/05/2024 00:01
Publicação
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803203-83.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Célia Maria de Queiroz Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonça (OAB: 29480/GO) Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB: 4699/TO) Advogada: Fabiane Brito Lemes (OAB: 9180B/MS) Advogado: Pedro Lustosa do Amaral (OAB: 8201A/PI) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - - NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO - ARGUIDA DE OFÍCIO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA - DOIS DISPOSITIVOS - CONSTATAÇÃO DE DIVERSOS EQUÍVOCOS - NULIDADE DECRETADA - RECURSO PREJUDICADO. 1. É possível arguir, de ofício, a nulidade da decisão por defeito de fundamentação.
Precedentes deste TJ-MS. 2.
Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme teor dos artigos 93, inc.
IX, da CF/88 e 489, § 1º, do CPC/2015. 3.
Na espécie, a fundamentação é contraditória e a sentença apresente dois dispositivos, um julgando improcedentes os pedidos, outro julgando parcialmente procedentes. 4.
Nulidade da sentença declarada de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem. 5.
Preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício e acolhida.
Recurso Prejudicado..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício e, por consequência, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicação
-
30/04/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:22
Recurso prejudicado
-
30/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:35
Inclusão em pauta
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15/04/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:32
Expedida/certificada
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04/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:01
Publicação
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03/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2024 13:02
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2024 13:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
03/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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