TJMS - 0802925-96.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:24
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802925-96.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Maria Auxiliadora Ferreira Dias Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Créditos S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - DÉBITO CONSTANTE DE CADASTRO NO "SERASA LIMPA NOME" - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA - PRETENSÃO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTE DO STJ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - PLATAFORMA QUE EM TESE NÃO INTERFERE NO "SCORE" DE CRÉDITO - SISTEMA INTERNO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prescrição extingue a pretensão (exigibilidade) do direito, e não o direito em si, de maneira que, com a pronúncia da prescrição, a dívida continuará a existir, porém, não poderá ser cobrada pela via judicial ou administrativa, consoante recentes precedentes do STJ.
No caso dos autos, a parte Ré inseriu os débitos prescritos em plataforma de cobrança, demonstrando, assim, que está efetivamente exercendo sua pretensão.
Portanto, o caso é de se declarar inexigível o débito.
II - O sistema "Serasa Limpa Nome" não é público, ou seja, a informação não está aberta a terceiros, bem como não implica em apontamento do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
Além disso, inexistem provas de que a manutenção da dívida no referido sistema prejudica o score de créditos.
Com efeito, não há se falar em indenização por danos morais.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:39
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 15:35
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 19:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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