TJMS - 0800350-40.2023.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 01:49
Recebidos os autos
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13/05/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:43
INCONSISTENTE
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03/05/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800350-40.2023.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosangela da Silva (OAB: 5591/MS) Apelado: Paulo Cézar Bresciani DPGE - 1ª Inst.: Marta Rosangela da Silva (OAB: 5591/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Eldorado Proc.
Município: Diego Oro (OAB: 14244/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO MUNICÍPIO DE ELDORADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - URGÊNCIA - PROCEDIMENTO COMPLEXO - 'ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL DIREITO' - REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONDENAÇÃO GENÉRICA - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
A obrigação do apelante resta consubstanciada em atendimento à prescrição médica, não havendo como falar, portanto, em obrigação de fazer ampla, geral ou genérica, uma vez que o apelante deverá atender de forma escorreita às prescrições médicas apresentadas pela parte autora da demanda.
Sobre o prequestionamento, este Tribunal tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recursos do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Eldorado conhecidos e desprovidos.
RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005 - Tema 1.002, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Recurso da Defensoria Pública Estadual conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos do Estado de MS e do Município de Eldorado e deram provimento ao apelo da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica
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18/03/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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