TJMS - 1406675-47.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 08:58
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2024 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2024 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2024 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:17
INCONSISTENTE
-
29/05/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 06:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406675-47.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Cleiton de Souza Lopes Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas Thiago de Lima Kusano Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - PLEITOS DE REDUÇÃO OU DISPENSA DA FIANÇA IMPOSTA PELA AUTORIDADE COATORA - VALOR ARBITRADO QUE, MALGRADO TER SIDO ARBITRADO COM O PATAMAR DE REDUÇÃO MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), PREVISTO NO ART.325, § 1º, INCISO II, DO CPP, SE REVELA ELEVADO, HAJA VISTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DESFAVORÁVEL DO PACIENTE - DISPENSA DA FIANÇA, EX VI DO 325, § 1º, INCISO I, C/C O ART. 350, AMBOS DA LEI ADJETIVA PENAL - ORDEM CONCEDIDA.
Se porventura o réu não puder custear a fiança fixada sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o Magistrado poderá dispensá-lo do pagamento de tal garantia, com a imposição das obrigações elencadas nos arts. 327 e 328 do CPP, cumuladas, se o caso recomendar, com as medidas cautelares diversas do cárcere, dispostas no art. 319 do citado codex, porquanto o instituto da fiança não pode traduzir-se em impeditivo da liberdade individual por conta exclusiva da capacidade financeira do flagranteado, sob pena de violação manifesta dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, já que um indivíduo abastado seria beneficiado com a liberdade provisória, enquanto que o pobre ficaria segregado unicamente por não dispor de recursos para arcar com o pagamento da referida caução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a a ordem, nos termos do voto do relator.. -
28/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:22
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
14/05/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/05/2024 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 17:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:38
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1406675-47.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Impetrante: Cleiton de Souza Lopes Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Lucas Thiago de Lima Kusano Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 27561B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 15:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 10:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/04/2024 10:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2024 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2024 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2024 11:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
27/04/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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