TJMS - 4000311-39.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:31
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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30/01/2025 13:12
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
16/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:36
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:22
Expedição de "tipo de documento".
-
31/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000311-39.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Dourados Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Crminal da Comarca de Dourados Litisconsorte: Bianka Santos Leite Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/10/2024 18:44
Não-Provimento
-
10/09/2024 17:23
Inclusão em pauta
-
02/09/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/08/2024 14:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:02
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:01
Publicação
-
18/06/2024 00:01
Publicação
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000311-39.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Dourados Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Crminal da Comarca de Dourados Litisconsorte: Bianka Santos Leite Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Visto.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Dourados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Dourados-MS, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0800461-82.2021.8.12.0101, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese que o valor apresentado não condiz com os parâmetros da decisão, em especial porque a exequente fez constar em seus cálculos de FGTS meses indevidos, quais sejam 11/2018 e 12/2018, causando uma majoração no valor executado.
Sustenta que a exequente apresentou planilha de cálculo de modo incorreto e majorada.
Narra, contudo, que sua impugnação não foi conhecida, sob o argumento de ser intempestiva.
Discorreu acerca da ausência de preclusão temporal no caso, visto que a Fazenda Pública deve zelar pela preservação do interesse e patrimônio Público, pleiteando pela concessão de medida liminar para: a) Que seja concedido o pedido liminar, inaudita altera pars, com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, para o fim de: a-1) Que seja determinado que o valor da execução e do cadastro preliminar de fls. 181/182, seja de R$ 8.973,10 e não de R$ 9.655,61, conforme os parâmetros da decisão de fls. 151/156 e impugnação de fls. 194/198, afastando-se a alegada preclusão temporal, ou alternativamente, a-2) A suspensão da execução e do cadastro preliminar, até final decisão deste mandamus;. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação constitucional para a tutela de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, imputando-se ilegalidade ou abuso de poder na conduta do Impetrado, tido como autoridade coatora.
Considerando que em sede de mandado de segurança a prova é toda pré-constituída, torna-se necessário, para a análise do cabimento da liminar, a existência manifesta do direito líquido e certo referido, entendendo este como o direito que pode, de plano, ser comprovado, isto é, através da via documental.
No caso dos autos verificam-se presentes os requisitos previstos nos art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009, consistente no fundamento relevante e no perigo de ineficácia da medida, comportando deferimento parcial da liminar buscada.
Com efeito, tem-se que a questão controvertida neste processo envolve a possibilidade de discussão do valor do débito objeto de precatório, ainda que o Estado não tenha impugnado o pedido de cumprimento de sentença do credor ao tempo devido.
Nesta senda, nos termos do art. 1º-E da Lei n.º 9.494/97, compete ao Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor.
A Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o Sistema de Gestão de Precatórios e define as hipóteses em que a revisão deva ser realizada de ofício, dispõe que: Art. 35.
O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: I - o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; III - o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.
No caso em apreço, o Impetrante argumenta que o valor apresentado na execução extrapola o valor devido, que não foram analisados pelo juiz a quo sob o argumento de preclusão temporal/intempestividade da impugnação.
Dessa forma, considerando que a existência de erro no cálculo da condenação é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada, há fundamento relevante no pleito do Município, eis que possível o saneamento do precatório nos termos do art. 35, II, da Resolução n.º 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ainda que a impugnação ao cumprimento não tenha sido apresentada a tempo devido.
Desta feita, estando presente o fundamento relevante, aliado ao perigo de dano, é de se conceder a liminar pleiteada no que tange a suspensão da execução.
ISTO POSTO, hei por bem deferir parcialmente a liminar de segurança, a fim de determinar a suspensão da execução até final do presente mandamus, inclusive no tange ao pagamento do precatório.
Intime-se a autoridade tida como coatora acerca da presente liminar e para que, em 10 dias, preste informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito a Exequente Eliane de Fátima Triches da presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
17/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:05
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/06/2024 16:34
Outras Decisões
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15/05/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/05/2024 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2024 08:18
Expedida/certificada
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29/04/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:16
Expedição de "tipo de documento".
-
29/04/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 04:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicação
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000311-39.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Dourados Proc.
Município: Adilson Josemar Puhl (OAB: 7229/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Crminal da Comarca de Dourados Litisconsorte: Bianka Santos Leite Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
26/04/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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26/04/2024 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/04/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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