TJMS - 0800372-90.2022.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:38
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 11:08
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800372-90.2022.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Recorrido: Jorcelino Paulo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) IV.
POSTO ISSO, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1234, julgado no STF pelo rito da repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:05
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
08/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 10:31
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/10/2024 15:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/10/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 13:04
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800372-90.2022.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Recorrido: Jorcelino Paulo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:45
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
-
20/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 14:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
20/05/2024 10:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:25
Publicado #{ato_publicado} em 15/05/2024.
-
15/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800372-90.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Jorcelino Paulo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005-RJ).
RECURSO PROVIDO.
Em recentíssimo julgamento, datado de 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do RE 1.140.005-RJ, com Repercussão Geral reconhcecida, e fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." Dessa forma, retomo o meu posicionamento inicial e reconheço que tanto o Município quanto o Estado devem arcar com a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, devendo haver reforma da sentença neste ponto.
Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS - IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS -DIRECIONAMENTODA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - CABÍVEL - DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO EM EVENTUAL DESEMBOLSO REALIZADO PELO ESTADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR COM AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
De acordo com a tese fixada no REsp n. 1.657159, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Havendo prova da necessidade dos medicamentos pleiteados, bem como afirmação médica no sentido de que o requerente já fez uso de fármacos fornecidos pelo SUS, os quais se mostraram ineficazes para o tratamento, deve ser reconhecida aa obrigação de fornecimento de medicamentos não padronizado na rede pública de saúde.
Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Nada obstante a tese levantada pela apelante para o afastamento da condenação da restituição de valores despedidos pelo requerente para aquisição dos medicamentos, verifica-se que não houve condenação na sentença nestes termos, de modo que carece o interesse recursal do apelante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual, conheceram em parte do recurso do Estado e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800372-90.2022.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Jorcelino Paulo da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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