TJMS - 0803164-03.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:37
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803164-03.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Gelson Farias Teixeira Advogada: Raquel de Freitas Simen (OAB: 144034/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VOO - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS - COMPENSAÇÃOFINANCEIRAPELA PRETERIÇÃO DE EMBARQUE - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DACOMPENSAÇÃOFINANCEIRA PREVISTA NO ART. 24, I DARESOLUÇÃONº400DAANAC - RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ausente qualquer prova inequívoca de hipótese de excludente de ilicitude, tem-se que o atraso do voo contratado enseja a responsabilização da empresa demandada sobre eventuais danos suportados pelos passageiros.
II - O arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta as condições da pessoa ofendida, bem como a capacidade econômica da empresa ofensora, sem perder de vista, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em enriquecimento ilícito.
Caso concreto em que é não é possível a redução da verba indenizatória.
III- É devida, ainda, a condenação da ré ao pagamento dacompensaçãofinanceiraprevista no art. 24 daResoluçãonº400daAnac, no valor de 250 DES por passageiro - Trata-se de uma multa, com caráter punitivo, com a finalidade de coibir as companhias aéreas de perpetuar a prática de preterição de embarque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:55
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
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02/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:40
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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