TJMS - 0802011-52.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0802570-09.2022.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vagner Antonio Manoel da Silva - Réu: Icatu Seguros S/A. - sentença: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde o evento danoso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. -
21/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 06:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/05/2024.
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26/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:37
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802011-52.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jusielle da Silva Advogado: João Marcus Baptista Câmara Simões (OAB: 269383/SP) Advogado: Vinicius Ferreira Gomes de Souza (OAB: 419475/SP) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - OBSERVÂNCIA DO ACESSO À JUSTIÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - PRESENTES - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Exigir a comprovação de prévio requerimento na via administrativa para, só então, receber a ação de cobrança de seguro privado é medida que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II - Recurso provido, a fim de tornar insubsistente a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, independentemente da comprovação do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que, citada, apresentou contestação, insurgindo-se quanto ao mérito da pretensão autoral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:04
INCONSISTENTE
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:55
Distribuído por prevenção
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03/04/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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