TJMS - 0835495-30.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:11
INCONSISTENTE
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01/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835495-30.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ricardo Farias do Nascimento Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração se refere à constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada em choque com a conclusão e não a contrariedade entre a tese defendida pelo embargante e o que restou decidido.
Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835495-30.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ricardo Farias do Nascimento Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/06/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835495-30.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Ricardo Farias do Nascimento Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
29/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835495-30.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ricardo Farias do Nascimento Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA MÉRITO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO PERICIAL E CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não demonstrada a redução ou a incapacidade para o exercício laboral, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de concessão de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
II - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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