TJMS - 0843533-94.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:47
INCONSISTENTE
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26/04/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843533-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Alexon Moreira Lourenço Advogada: Hellen dos Santos Moreira (OAB: 23227/MS) Apelada: Hellen dos Santos Moreira Advogada: Hellen dos Santos Moreira (OAB: 23227/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 15% RAZOÁVEL - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO DESEMBOLSO - TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA - LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor.
II - Levando-se em conta que o objeto do contrato foi a venda e compra de um lote de terreno que não foi habitado, cujas despesas administrativas/tributárias ficaram a cargo do promitente comprador ao menos durante o período em que deteve a posse do bem, a determinação de retenção de 15% dos valores pagos não causa qualquer prejuízo maior, eventualmente suportado com a rescisão do contrato, conforme precedentes deste Tribunal em situações análogas.
III - O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:52
INCONSISTENTE
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
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02/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:20
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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