TJMS - 1416761-48.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/02/2023 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/02/2023 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 05:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416761-48.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Michelli Gonçalves Ignácio Advogado: Victor Hugo Hangai (OAB: 76919/PR) Agravada: Aline Avozani Sandri Advogado: Enio Martins Murad (OAB: 9642/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA PELA AGRAVADA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - ACOLHIDO - ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997 - PRAZO DE 60 DIAS CORRIDOS - DIREITO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso concreto, como restou comprovada a propriedade plena da Agravada, bem como a prévia notificação extrajudicial da Agravante para desocupar o imóvel, não há se falar em revogação da decisão agravada.
Não se pode olvidar, contudo, que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 prevê que "é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".
Diante disso, o prazo para desocupação voluntária do imóvel deve ser majorado de 30 para 60 dias corridos.
A alienação fiduciária de imóvel rege-se por lei especial.
A disciplina do Código Civil incide apenas subsidiariamente, ou seja, "naquilo que não for incompatível com a legislação especial" (CC, art. 1.368-A), que, na espécie, é a Lei nº 9.514, de 20.11.1997, editada para regular o Sistema de Financiamento Imobiliário (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 55ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 741).
Assim, por ser regido por normas de direito material, o prazo para desocupação voluntária do imóvel é contada em dias corridos.
Recurso parcialmente provido, somente para majorar o prazo para desocupação voluntária do imóvel para 60 dias corridos, em observância ao disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 15:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
15/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/12/2022 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:20
Inclusão em Pauta
-
01/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2022 07:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2022 08:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2022 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2022 18:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2022 14:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2022 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/10/2022 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2022 22:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 02:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/10/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 07:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/10/2022 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/10/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 00:37
INCONSISTENTE
-
14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 19:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/10/2022 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/10/2022 16:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/10/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2000941-37.2022.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Garca Comercio e Representacoes LTDA
Advogado: Fabio Hilario Martinez de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 08:16
Processo nº 0800690-39.2022.8.12.0026
Almeida &Amp; Bissoli LTDA - ME
Diego Caetano Santos
Advogado: Larissa Bissoli de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2022 18:05
Processo nº 1601357-07.2021.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosana Cristina Lopes Reche
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2021 15:53
Processo nº 1417249-03.2022.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Desembargador Presidente do Orgao Especi...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 17:55
Processo nº 0800663-56.2022.8.12.0026
Eliane da Silva Melo
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Deilon Renato Souza Muchon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2022 08:50