TJMS - 0801256-55.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:14
INCONSISTENTE
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03/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801256-55.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelante: João Batista Morais Fialho Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: João Batista Morais Fialho Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Perito: Nelson Andrade Quelho EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO DO STJ - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDO. 1 - O artigo 42 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que a terá direito à aposentadoria por invalidez o segurado que for considerado "incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
Como se observa pela leitura do dispositivo, não é apenas a incapacidade total e permanente do acidentado que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo também ser analisado em cada caso a possibilidade de exercer alguma atividade que lhe garanta a subsistência e se a reabilitação para o trabalho é provável ou não. 2 - Tratando-se de autor que desempenhou ao longo da vida diversas atividades laborais que, como concluído pelo perito judicial, concorreram para a formação da lesão na coluna cervical, ocasionando a incapacidade para o exercício de atividades que exijam esforços repetitivos, não tendo apresentado melhora com o tratamento conservador, além do que já contar com 57 anos de idade, e possuir baixo nível de instrução (ensino fundamental incompleto), é certo que tais circunstâncias o impedirá de angariar outra posição no mercado de trabalho, o que evidencia sua incapacidade para qualquer outra atividade que não exija esforço físico, que é a única que sabe desenvolver, ou seja, está inapta para o exercício de qualquer outra profissão que lhe garanta sua sobrevivência, sendo assim de todo pertinente a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. 3 - A questão relativa ao termo inicial do benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o benefício será devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo, não sendo nenhuma dessas hipóteses, o início ocorrerá a partir da citação, conforme disposto no Recurso Representativo da Controvérsia - Resp n. 1729555 / SP. 4 - Quanto a alegação de que a autarquia previdenciária é isenta de custas e despesas judiciais, nos termos do art. 8º da lei federal nº 8.620/93, convém registrar que sendo pacífico que tais verbas cobradas pelo Estado em feitos de sua competência possuem a natureza jurídica de taxas (ADI 1.444/PR), somente lei estadual pode promover a isenção de qualquer entidade, consoante a previsão contida no art. 151, III da CF.
Neste passo, denota-se que a Lei n. 3.779, de 1 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul, ao tratar do assunto nos parágrafos de seu art. 24, expressamente consignou a ausência de isenção para o INSS, permitindo tão somente o pagamento de despesas processuais ao final da demanda.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 30 de abril de 2024 Des.
Vladimir Abreu da Silva Relator(a) -
02/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 19:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801256-55.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelante: João Batista Morais Fialho Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: João Batista Morais Fialho Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Perito: Nelson Andrade Quelho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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