TJMS - 0801040-51.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:22
INCONSISTENTE
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10/07/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801040-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Evanildo Ribeiro Dias Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - INDENIZAÇÃO - FIXADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: A ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida a 1ª Vogal e o 4º Vogal. -
09/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/06/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801040-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Evanildo Ribeiro Dias Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 11:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/05/2024 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 01:39
INCONSISTENTE
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801040-51.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Evanildo Ribeiro Dias Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 13245A/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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