TJMS - 4000307-02.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000307-02.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Dourados Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Civel e Criminal de Dourados Litisconsorte: Eliane de Fátima Triches Advogado: Pedro Triches Neto (OAB: 22864/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança. -
30/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/10/2024 18:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/07/2024 19:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
17/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:46
Juntada de Informações
-
08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 07:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/05/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 04:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000307-02.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Dourados Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Civel e Criminal de Dourados Litisconsorte: Eliane de Fátima Triches Advogado: Pedro Triches Neto (OAB: 22864/MS) Visto.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Dourados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Dourados-MS, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802079-91.2023.8.12.0101, rejeitou a sua impugnação aos valores cobrado à titulo de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o Impetrante não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pela Exequente em momento oportuno, operando-se a preclusão temporal para sua arguição (fls. 372/373).
Sustenta o Impetrante que a decisão merece reforma, ante a existência de excesso de execução e descumprimento da coisa julgada, tratando-se de matéria de ordem pública.
Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a expedição de novo ofício de requisição de pequeno valor, no montante de R$ 3.425,73, afastando-se a alegada preclusão temporal, ou alternativamente, a suspensão da execução e/ou da emissão de novo ofício de requisição de pequeno valor, até final decisão deste mandamus.
No mérito, pugna pela concessão da ordem em definitivo para reconhecer o excesso de execução, determinando-se que o valor da execução e do ofício de requisição de pequeno valor seja de R$ 3.425,73; ou alternativamente, que no novo cálculo e/ou ofício de requisição de pequeno valor sejam excluídos os meses que não constaram na decisão exequenda.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal o Mandado de Segurança é remédio constitucional cabível para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Ainda, calha frisar que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o mandado de segurança possui caráter residual, sendo medida dotada de excepcionalidade, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Por sua vez, nos casos em que o ato apontado como coator se tratar de decisão judicial, entende-se que o seu cabimento é ainda mais restrito, sendo expressamente vedado se visar impugnar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, incisos II e III da Lei nº 12.016/2009).
No âmbito dos Juizados Especiais, diante da falta de previsão de recurso para impugnar decisões interlocutórias e do entendimento majoritário pelo não cabimento de agravo de instrumento, admite-se a impugnação pela presente via, entretanto, não a transforma em sucedâneo recursal.
Assim, embora seja possível a impetração do mandamus em face de decisão judicial, apenas é admitida quando a decisão for manifestamente ilegal e/ou teratológica, capaz de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante.
A concessão de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em mandado de segurança reclama a demonstração da presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso, vislumbro, em juízo perfunctório, a presença de periculum in mora, pois analisando os autos tenho que eventual expedição de RPV, sem a devida análise do presente writ, poderá acarretar prejuízos financeiros ao Impetrante, de modo que se faz necessário o processamento do feito para verificação da presença ou não de demonstração de que tais valores encontram-se de acordo com os parâmetros da sentença dos autos principais.
Desta forma, hei por bem deferir parcialmente a liminar de segurança, a fim de determinar a suspensão do pagamento do ofício de requisição de pequeno valor, até ulterior julgamento do presente writ.
Comunique-se e notifique-se a autoridade coatora solicitando informações.
Dê-se ciência do feito a Exequente Pedro Triches Neto da presente decisão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito Com a vinda das informações, vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
26/04/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 4000307-02.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Impetrante: Município de Dourados Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Civel e Criminal de Dourados Litisconsorte: Eliane de Fátima Triches Advogado: Pedro Triches Neto (OAB: 22864/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800522-29.2021.8.12.0040
Claudia Ramona Gamarra
Municipio de Porto Murtinho
Advogado: Deborah Cristhina Peixoto Dantas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2023 17:55
Processo nº 0001526-95.2019.8.12.0011
Joeverton Pereira da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Rafael Garcia de Morais Lemos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2021 10:30
Processo nº 0001526-95.2019.8.12.0011
Ministerio Publico Estadual
Joeverton Pereira da Silva
Advogado: Rafael Garcia de Morais Lemos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2019 16:50
Processo nº 0804621-70.2023.8.12.0008
Antonio Bogado Mendes Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2023 13:50
Processo nº 0804619-03.2023.8.12.0008
Antonio Bogado Mendes Filho
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2023 13:35