TJMS - 0801003-29.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:42
Prazo em Curso
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11/09/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801003-29.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Evandir da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Sendo assim, diante da determinação do STJ, remetam-se os autos de apelação à Câmara de origem para as providências que entender cabíveis, com cópia da decisão do STJ de f. 44-65.
Após, arquivem-se os presentes autos.
I.C. -
10/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
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09/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/09/2025 12:41
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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08/09/2025 12:39
Documento Digitalizado
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17/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801003-29.2023.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Evandir da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 34-55) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
12/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:51
Publicação
-
12/06/2025 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 15:21
Recurso prejudicado
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09/06/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 08:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/04/2025 09:56
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicação
-
28/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:09
Publicação
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28/08/2024 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/08/2024 11:44
Recurso Especial
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27/08/2024 09:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/08/2024 18:20
Juntada de tipo de documento
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26/08/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/08/2024 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
-
06/08/2024 00:01
Publicação
-
06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801003-29.2023.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Evandir da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:29
Expedição de "tipo de documento".
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05/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801003-29.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Evandir da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801003-29.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Evandir da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801003-29.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Evandir da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - APENAS PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS 1.
Não há qualquer vício no acórdão embargado, pois foram expostos os motivos pelos quais entende-se que é devida a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 2.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão. 3.
A menção expressa aos dispositivos legais invocados não se faz necessária, pois é pacífico que o Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801003-29.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Evandir da Silva Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES REVISADOS - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há se falar em ausência de fundamentação e muito menos em sua nulidade, por ter o juiz "a quo" apreciado pedido em desacordo com a pretensão do recorrente. 2.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 330, § 2º do CPC, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 3.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedeu em aproximadamente 300% da taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança. 4.
Quanto ao ônus do pagamento de custas e honorários, deve ser mantida a sentença que o atribuiu à ré/apelante diante da procedência total dos pedidos do autor, não havendo que se falar em inversão do ônus ou sua redistribuição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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