TJMS - 1404379-52.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/05/2024 07:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:00
INCONSISTENTE
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03/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404379-52.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: Edna Ferro Canavesi Nogueira Advogado: Axwel Leonardo do Prado Farinelli (OAB: 14819/MS) Agravante: Paulo Roberto Nogueira Advogado: Axwel Leonardo do Prado Farinelli (OAB: 14819/MS) Agravado: Alberto Ferreira da Cruz Advogada: Luciana Targas da Silva (OAB: 8123/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DEFERIDA NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE A APOSENTADORIA - FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE LEGAL DO ART. 833, IV/CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE AO SUSTENTO DA PARTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Seção Especial Cível do TJMS ao resolver o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1403693-36.2019.8.12.0000 fixou a seguinte tese jurídica: "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais previstas no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz".
Trata-se de buscar um equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade salarial, sem deixar, contudo de garantir a satisfação do crédito da execução, que não fica dependente da alegação de impenhorabilidade. 2 - No caso concreto percebe-se a ausência de elementos de prova substanciais a indicar que a manutenção da penhora de 30% sobre o salário/aposentadoria comprometerá a subsistência do devedor a par de argumentos genéricos da existência de despesas domésticas, o que de regra é a alegação mais comum e genérica de qualquer devedor, uma vez que todo aquele que se propôs a viver em sociedade possui despesas básicas para manter-se nela, como alimentação, transporte, moradia, lazer, saúde, dentre outros.
Assim, a despeito de relevar a subsistência do devedor,
por outro lado não é pertinente valer-se da impenhorabilidade legal como escudo protetor das dívidas que voluntariamente aderiu, sob pena do benesse legal abrir margem à situações de comprovada fraude e abuso de direito. 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 30 de abril de 2024 Des.
Vladimir Abreu da Silva Relator(a) -
02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404379-52.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Agravante: Edna Ferro Canavesi Nogueira Advogado: Axwel Leonardo do Prado Farinelli (OAB: 14819/MS) Agravante: Paulo Roberto Nogueira Advogado: Axwel Leonardo do Prado Farinelli (OAB: 14819/MS) Agravado: Alberto Ferreira da Cruz Advogada: Luciana Targas da Silva (OAB: 8123/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 21:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2024 21:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:51
INCONSISTENTE
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26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/03/2024 08:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/03/2024 08:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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25/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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