TJMS - 0802268-27.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
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30/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:32
INCONSISTENTE
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30/04/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802268-27.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Marcelo Francisco Bem Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - MEIO NÃO COMPATÍVEL COM OS ENTENDIMENTOS SUMULADOS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - CONHECIMENTO APENAS DA TESE DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - REFORMA QUE OCASIONARIA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Conforme artigo 43, § 2º, do CDC, e as Súmulas 359 e 404, ambas do STJ, a notificação prévia deve se dar por meio postal no endereço do consumidor, sendo que prescindível de Aviso de Recebimento (AR).
In casu, o suposto meio pelo qual a apelante se utilizou para dar ciência da anotação foi o eletrônico, não se admitindo tal veículo de comunicação, razão pela qual se reconhece a ilegalidade da anotação procedida; II.
De acordo com o entendimento consolidado desta Corte, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a comunicação prévia, antes da inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes é dever da arquivista e, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; III.
Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar a notificação prévia do autor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais; IV.
Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano; V.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser reduzido para atender aos mencionados parâmetros; VI.
O juiz a quo determinou a incidência dos juros de mora a partir da citação, ou seja, em situação mais benéfica ao apelante, motivo pelo qual não merece reforma a sentença, uma vez que poderá configurar reformatio in pejus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802268-27.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Marcelo Francisco Bem Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:01
INCONSISTENTE
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05/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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