TJMS - 0811692-57.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0811692-57.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Arida de Macedo DPGE - 2ª Inst.: Silvio Fernando de Barros Correa (OAB: 834530/DP) Agravado: Antonio Oliveira Souza Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Interessado: Kza Forte Imóveis Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Marcus Vinicius Boaçalhe (OAB: 20964B/MS) Advogado: Marcos de Jesus Assis (OAB: 21742/MS) Advogado: Vitório Varrasquim Neto (OAB: 22630/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ciência às partes do retorno dos autos. -
17/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 11:44
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 11:44
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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17/03/2025 11:43
Baixa Definitiva
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17/03/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/09/2024 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/09/2024 13:14
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/09/2024 13:14
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/08/2024 22:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:01
Publicação
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28/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:31
Publicação
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23/08/2024 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/08/2024 15:00
Recurso Especial
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23/08/2024 10:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/08/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:01
Publicação
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07/08/2024 00:01
Publicação
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06/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 09:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 09:03
Expedição de "tipo de documento".
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06/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811692-57.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arida de Macedo DPGE - 2ª Inst.: Maria José do Nascimento (OAB: 981135DP/MS) Recorrido: Antonio Oliveira Souza Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Interessado: Kza Forte Imóveis Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Marcus Vinicius Boaçalhe (OAB: 20964B/MS) Advogado: Marcos de Jesus Assis (OAB: 21742/MS) Advogado: Vitório Varrasquim Neto (OAB: 22630/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Arida de Macedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811692-57.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Arida de Macedo DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Apelante: Antonio Oliveira Souza Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Apelado: Antonio Oliveira Souza Advogado: Roberto Mendes da Silva (OAB: 12513/MS) Advogado: Giovanne Rezende da Rosa (OAB: 12674/MS) Apelada: Arida de Macedo DPGE - 1ª Inst.: Pedro de Luna Souza Leite (OAB: 170772/RJ) Interessado: Kza Forte Imóveis Ltda Advogada: Renata Gonçalves Pimentel (OAB: 11980/MS) Advogado: Marcus Vinicius Boaçalhe (OAB: 20964B/MS) Advogado: Marcos de Jesus Assis (OAB: 21742/MS) Advogado: Vitório Varrasquim Neto (OAB: 22630/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR - PERÍCIA REALIZADA NO IMÓVEL CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - EVIDENTE AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE NÃO FORAM SANADOS AO LONGO DO TEMPO, APESAR DA CONSTATAÇÃO DOS PROBLEMAS, RECLAMAÇÕES E REPAROS, SEM SOLUÇÃO EFETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Restando demonstrados, por perícia técnica, os vícios de construçãono imóvel adquirido pela parte autora deve a requerida indenizar os danos suportados.
II - Constitui dano moral indenizável o abalo gerado no autor pela impossibilidade de usufruir oimóvelpor ele adquirido de maneira adequada.
III - A quantificação do montanteindenizatórioa título de danos morais deve considerar não apenas a finalidade de reparação ao ofendido, mas a gravidade da lesão, repercussão, grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e capacidade econômica das partes.
Na espécie, é certo que o autor experimentoudanosmorais, e o valor arbitrado pelo juiz de origem mostra-se suficiente para compensar a falta de respeito e o constrangimento a que foi submetido, justificando-se a manutenção do valor arbitrado, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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